TJDFT - 0712121-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DA CUNHA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ZULEICA DA CUNHA SODRE em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUSA GREGORIO DA CUNHA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça postulada ao ID 207286087.
Encaminhe-se os autos à Defensoria Pública, já considerado o prazo em dobro.
I. -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MICHELLE MOREIRA DA CUNHA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ALMIR GREGORIO DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712121-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA GREGORIO DA CUNHA REQUERIDO: NEUSA GREGORIO DA CUNHA, ALVARO GREGORIO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: NEUSA GREGORIO DA CUNHA Endereço: Quadra 1 Conjunto H, casa 208, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-108 Nome: ALVARO GREGORIO DA CUNHA Endereço: Quadra 1 Conjunto H, CASA 208, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-108 Recebo a inicial, ID 182216757.
Defiro a gratuidade de justiça postulada, bem como a tramitação referencial.
Anote-se.
Proceda a Secretaria do Juízo a alteração do polo passivo em relação ao segundo réu, já falecido, devendo constar ESPÓLIO de Álvaro Gregório da Cunha, representados por seus herdeiros.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 21 de março de 2024 17:39:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2023 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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