TJDFT - 0719338-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:09
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
20/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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13/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:10
Outras decisões
-
03/12/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:59
Outras decisões
-
12/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:14
Outras decisões
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:49
Outras decisões
-
14/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719338-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO, DECOLAR.COM LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 2023 DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente CARLOS FERNANDO DA SILVA, e como partes executadas CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO, DECOLAR.COM LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 211847437), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após, atualize-se o débito, sem a incidência da multa prevista no § 1º, art. 523, CPC.
Feito, prossiga-se com as determinações abaixo: 1.
Intimem-se as partes executadas para o pagamento do débito REMANESCENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas, preferencialmente CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO, DECOLAR.COM LTDA, pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:33
Outras decisões
-
01/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/12/2023 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:04
Outras decisões
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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