TJDFT - 0722248-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722248-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 -
13/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722248-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES em face de REQUERIDO: CLARO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em linhas gerais, que a empresa ré efetuou cobrança de multa contratual, sem qualquer fundamento, e suspendeu a prestação de serviços de internet móvel no período de 16/10/2023 a 23/10/2023.
Pede a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A parte ré refuta a pretensão inicial, defendendo que o valor cobrado refere-se a multa por quebra de fidelização do contrato.
As alegações da requerida, no entanto, não merecem prosperar, pois não há no contrato de serviços feito no dia 13/09/2022 (Id 186018319, pág. 1) qualquer indicação de multa em caso de cancelamento, nem o tempo mínimo de permanência no plano de telefonia para a incidência de eventual cláusula penal.
No referido contrato, o campo “Fidelidade” não se encontra assinalado, de modo que não houve informação expressa se o plano de serviços contratado era com ou sem fidelidade.
O caso revela violação ao dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Note-se que nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o que ocorreu nos autos, sendo certo que a ré não se propôs a provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não satisfazendo o disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, restando claramente defeituosa a informação prestada ao consumidor, não se pode obrigá-lo a pagar multa por quebra de fidelização.
Trata-se, pois, de falha na prestação dos serviços da empresa ré, devendo reparar eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, a parte autora requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos da multa e indenização por danos morais.
Cabível o pedido de restituição em dobro da multa paga (Id 177172359 e 177172354), uma vez que se trata de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a quantia foi cobrada em desrespeito ao contrato firmado.
Em relação aos danos morais, a demora no reestabelecimento e disponibilização dos serviços de internet ao autor certamente gerou transtornos e dissabores, além dos corriqueiros.
Consoante dispõe o artigo 7º, inciso IV, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização”.
Trata-se, portanto, de serviço essencial.
A situação narrada nos autos evidenciou o descaso da ré ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos, pois atingiu a esfera pessoal da parte autora, causando-lhe alteração no seu estado anímico através do entrave ao pleno exercício da sua atividade profissional, além da demora da operadora de telefonia em atender à demanda do consumidor, impingindo-lhe a suspensão dos serviços por 7 dias.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Entendo, todavia, que o valor pleiteado pelo autor não se encontra compatível com a extensão do dano, já que o autor ficou privado do uso do serviço por 7 dias.
Entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu CLARO S.A. a pagar ao requerente: a) a quantia de R$ 352,44 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), já considerado em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (23/10/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 05:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 05:31
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/02/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:48
Outras decisões
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06/11/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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