TJDFT - 0722248-81.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:28
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, o embargante aduz que o juízo de primeiro grau determinou a devolução de R$ 352,44, já a cobrança em duplicidade.
Refere que, independentemente de ter sido cassada a sentença de primeiro grau, haverá enriquecimento sem causa da Operadora Claro, o que representa um desequilíbrio das relações de consumo.
Argumenta que há obscuridade no acórdão, uma vez que não houve destinação dos valores de valores pagos em excesso.
Pede o acolhimento dos embargos e esclarecimento do ponto em questão.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 61464805).
III.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há a obscuridade sustentada.
IV.
Com efeito, o item IV do acórdão analisou a questão suscitada pelo embargante, entendendo ser cabível a multa rescisória cobrada pela embargada e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos iniciais: “Depreende-se dos autos que o autor alterou o seu contrato de serviços de telefonia em 13.09.2022 para plano Claro Pós + 200GB Combo e consta o prazo de fidelização de 365 dias e multa por alteração de R$240,00, conforme documento de ID 58198113 - pág. 1 e 2.
Em 31.05.2023 realizou nova alteração contratual e declarou que estava na vigência da fidelização da contratação anterior e se fidelizou por mais 12 meses (58198113 – pág. 3).
Assim, restou comprovada que a nova alteração foi realizada dentro do prazo de fidelidade do contrato firmado em 13.09.2022.
A multa rescisória se mostra devida, devendo ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor pago a este título”.
V.
Quanto à alegação de que os valores foram pagos em duplicidade pelo consumidor e de não houve destinação da quantia remanescente, implicando enriquecimento sem causa da operadora, ressalta-se que não há comprovante do efetivo débito automático da fatura de ID 58197896.
Assim, a parte não demonstrou o segundo desconto indevido a tempo e modo.
Não havendo obscuridade no acórdão combatido, trata-se de nítido propósito de rediscussão da matéria, o que é vedado pela via recursal eleita.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/06/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 12:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/06/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:23
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/04/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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