TJDFT - 0719338-81.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés, Itaú Unibanco e Condomínio Complexo Turístico IL Campanário, contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal que recebeu os recursos inominados e os negou provimento para manter a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.
Em suas razões, o banco emissor do cartão de crédito sustenta que há omissão no decisum, pois não teria falha na prestação de seus serviços, uma vez que não tem relação jurídica com o estabelecimento comercial.
Por sua vez, o condomínio aduz que não integra grupo econômico com o Hotel IL Campanário Villagio e que há contradição no decisum, pois as provas dos autos demonstram o contrário, tendo a intermediação do site Decolar na efetivação das compras das passagens.
De modo que deveria ser afastada a sua responsabilidade no caso.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Destaca-se que os vícios a configurar omissão, obscuridade e contradição, em sede de embargos de declaração, são aqueles intrínsecos, ou seja, contidos nas premissas do próprio julgamento, não sendo cabível para validar as teses sustentadas pela parte ao longo da marcha processual ou questionar a exatidão do entendimento aplicado ao caso ou mesmo inovar o pedido inicial.
III.
O acórdão é claro em consignar que o banco foi negligente ao ser notificado pelo autor quanto à desistência da compra e não tomou as providencias cabíveis para cancelar a compra e reembolsar a quantia, conforme consta do item IX.
Portanto, restou claro a sua responsabilidade objetiva frente aos danos causados ao autor.
IV.
No tocante os vícios apontados pelo embargante condomínio, não merecem ser acolhidos.
Apesar de alegar que não explora atividades comerciais, uma vez que não vendem hospedagem.
Todavia, o condomínio como responsável pela gestão do complexo hoteleiro, apresenta características de um Hotel Residência para os proprietários de unidades autônomas ou de terceiros, hóspedes em sistema de locação em grupo, também chamado Sistema Associativo de Locação ou “pool” hoteleiro, conforme convenção do condomínio (ID 58919472 – pág. 17).
Nesse sistema, a empresa administradora pelas locações, Hotel, figura como responsável pela gestão do pool de locação, figurando como sócia ostensiva, sendo o proprietário da unidade imobiliária sócio participante (condomínio) que, ao final do mês, apurado as receitas e as despesas atinentes à exploração das unidades imobiliárias vinculadas ao pool, o saldo é dividido aos sócios participantes.
Dessa forma, há envolvimento de exploração econômica de atividades congêneres à hotelaria que extrapolam os serviços inerentes à mera relação condominial.
Portanto, é responsável objetivamente, ante a incidência da teoria do risco empresarial, pelos danos causados aos locatários/hospedes.
V.
Assim, no caso, não se evidenciam os vícios alegados, sendo as razões apresentadas pelos embargantes mero inconformismo com o entendimento exarado pela turma.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:21
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
04/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0719338-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO, DECOLAR.
COM LTDA., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., CARLOS FERNANDO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO, DECOLAR.
COM LTDA., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., CARLOS FERNANDO DA SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
03/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2024 16:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
ESTORNO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para decretar a rescisão contratual entre as partes e condenar os réus, de forma solidária, a pagar à parte aurora a quantia de R$ 7.490,08.
II.
Em suas razões, a ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA assinala que por não ter ingerência sobre a administração dos cartões de crédito não possui meios de cumprir com as determinações contidas na decisão.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não tem ingerência sobre a administração dos cartões de crédito e que não praticou e nem poderia praticar atos de índole bancária.
Requer seja dado efeito suspensivo ao recurso.
Por sua vez, o réu CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANÁRIO argui sua ilegitimidade passiva, pois jamais contratou qualquer espécie de hospedagem e que não vende diárias de hospedagem.
Esclarece que há exploração de atividade hoteleira em parte das unidades habitacionais do Condomínio, mas que não se confundem.
No mérito, sustenta que não recebeu qualquer valor pela reserva contratada pelo autor, que não participou da venda de hospedagem, uma vez que apenas representa a coletividade de condomínio e não explora atividade econômica.
Alega que segundo informações obtidas com o hotel, após o recebimento de e-mail da Decolar.com, o cancelamento foi feito sem custos.
Ainda, foi interposto recurso por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, requerendo a exclusão do réu MASTERCARD e sua substituição pelo recorrente.
Afirma que inexiste solidariedade entre o banco recorrente e o estabelecimento comercial, que não participou da venda do produto, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Sustenta que o recorrido não apresentou os documentos necessários que foram solicitados para que o réu lhe auxiliasse na tentativa de solucionar a questão.
III.
Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
Inicialmente, defiro a exclusão da ré MASTERCARD do polo passivo e defiro a inclusão de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A no polo passivo, porquanto este estar relacionado ao objeto discutido nos autos.
V.
As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, tal como preconiza a teoria da asserção.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
VI.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
VII.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Neste contexto, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção ao consumidor, fundado no risco - proveito do negócio (art. 7ª e 25 do CDC).
VIII.
Quanto à alegação do primeiro requerido, ainda que o CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO IL CAMPANARIO seja empresa diversa do HOTEL IL CAMPANÁRIO VILLAGIO RESORT, ambas integram o mesmo grupo econômico (art. 28, I, do CDC), razão pela qual é possível ao consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF), à sua escolha.
IX.
No caso, a parte autora adquiriu diárias de hospedagem diretamente no site do hotel, contudo, solicitou o cancelamento da reserva dentro do prazo estipulado no art. 49 do CDC, ou seja, no prazo de 07 dias após realizada a compra fora do estabelecimento comercial (pela internet).
Com efeito, o autor comprovou que realizou a compra sem a utilização de site intermediário, tendo a cobrança no cartão de crédito sido feita em nome do próprio hotel (ID 58918541).
Além disso, demonstrou que realizou a contestação para o banco emissor do cartão referente a cobrança no cartão de crédito da reserva cancelada (ID 58918542) e o banco,
por outro lado, não comprovou que realizou qualquer diligência para solucionar a demanda do autor.
No mais, não há nos autos prova de que o valor foi estornado.
X.
Desse modo, considerando que os réus respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço, deve a sentença ser mantida à íntegra.
XI.
RECURSO CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
DEFIRO a exclusão do réu MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e a inclusão do réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A no polo passivo.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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