TJDFT - 0704029-56.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 09:08
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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27/05/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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06/04/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0704029-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MIGUEL FARIAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de revogação de medidas protetivas de urgência apresentado pela vítima, que procurou o Ministério Público e firmou documento indicando o desejo de ter as cautelares revogadas "por não querer prejudicar o acusado" aliado ao fato dela pretender "se mudar de país", Id nº 189415713.
O "parquet" se opôs ao pleito, Id nº 189415712.
Consta, ainda, resposta à acusação apresentada pelo denunciado, Id nº 189415977.
DECIDO.
I) Pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
A ofendida, procurou atendimento no Ministério Público para externar sua intenção de ver revogadas as medidas protetivas de urgência e, para tanto, alegou que "não quer prejudicar o Sr.
Lucas, bem como a declarante vai se mudar do país para morar em Lisboa/Portugal no mês de fevereiro de 2024.".
Em verdade, a declaração da vítima perante o Órgão Ministerial representa mais uma faceta da vulnerabilidade a que está exposta a mulher em situação de violência de gênero, doméstica e/ou familiar.
O fenômeno é simples: a mulher leva muito tempo a tomar uma atitude para "denunciar" o agressor na delegacia.
Feito o registro da ocorrência e tomadas as medidas legais pertinentes ao caso de violência e/ou crime, a mulher passa a ser responsabilizada pelas consequências processuais imputadas ao agressor, por familiares e pessoas ligadas a ele, passando da condição de vítima para vilã.
Quando a situação é mais grave e comporta a adoção da medida extrema (prisão), a pressão se intensifica sobre o ânimo da mulher e ela, que já tem o estado emocional fragilizado em razão do ciclo de violência, acaba cedendo e desiste do processo emocional, necessário para ressignificar a relação afetiva, e judicial.
Diante desse quadro, entendo que a mulher não pode suportar o peso de determinar a sorte do processo judicial movido pelo Poder Público contra o seu agressor, especialmente diante de uma mera declaração de vontade descontextualizada e emitida em sentido diverso do que foi há pouco tempo narrado na delegacia, sobre a situação de perigo a que estava exposta.
Entendo que a mulher somente pode emitir declaração de vontade legítima quando lhe forem esclarecidas as consequências sociais, emocionais e processuais de suas decisões, especialmente depois de exortada quanto ao dever de autoproteção e cuidado.
Ademais, no caso em tela, a justificativa apresentada pela vítima “não querer prejudicar o réu” não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da garantia da ordem pública, seja porque o bem que se busca resguardar é a segurança e integridade física e psicológica dela, seja porque ele também precisa ser admoestado em audiência.
Por tudo isso, INDEFIRO, ao menos por ora, o pleito da vítima.
Aguarde-se a audiência a ser designada.
II) Resposta à acusação A defesa técnica, em sua resposta à acusação, não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Ainda, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conjuntamente com os autos da ação penal nº 0700232-38.2024.8.07.0008, dada a similaridade de partes.
Intime-se a vítima ELISÂNGELA LIMA DE MORAES.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares FRANCISCO BOTELHO DA COSTA e DIEISSON DE ALMEIDA CARDOSO.
Considerando que o denunciado está preso, requisite-se sua presença por meio do sistema SIAPENWEB.
Tudo feito, intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
03/03/2024 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:29
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
22/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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23/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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20/07/2023 07:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/07/2023 09:25
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/07/2023 14:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
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18/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/07/2023 11:45
Juntada de laudo
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17/07/2023 03:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/07/2023 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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