TJDFT - 0706333-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 19:50
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIZ SCHMIDT DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por THAIZ SCHMIDT DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília em ação de interdição/curatela, que nomeou CLAUDIO SILVEIRA DOS SANTOS e FREDERICO SILVEIRA DOS SANTOS, irmãos da agravante, como curadores provisórios desta (ID 181728513 do processo 0746331-76.2023.8.07.0016).
Todavia, conforme informado pelo Ministério Público e em consulta ao andamento processual do processo originário, verifica-se ter sido prolatada sentença (ID 200812226 dos autos de origem).
Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, pois não mais subsistem as fundamentações impugnadas neste recurso, porquanto todas superadas em extensão pelo ato judicial que extinguiu a ação de despejo cumulada com cobrança, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 87, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe. -
16/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:46
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIZ SCHMIDT DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO O artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, estabelece que o preparo deva ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de ser realizado em dobro – situação que se amolda a destes autos, uma vez que o agravo de instrumento foi distribuído a esta Relatoria no dia 21/02/2024 (ID 56013848) e a guia com o respectivo comprovante de pagamento não foi acostada às razões recursais.
Embora o agravante tenha alegado como suposto fato superveniente à interposição do presente recurso o julgamento de improcedência ao pedido de gratuidade de justiça (56448537) evidenciasse que o indeferimento da gratuidade restou proferido na decisão agravada.
Assim, nos termos dos § 4°, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:34
em cooperação judiciária
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02/04/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Tendo em vista o parecer da Procuradoria de Justiça do MPDFT (ID 56796152), intime-se a parte agravante para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive se ainda persiste o interesse no presente agravo de instrumento.
Publique-se. -
18/03/2024 22:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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