TJDFT - 0709534-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
DEFERIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, diante da moldura fática e sem qualquer indício exterior de riqueza, embora amparada pela presunção legal e veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
26/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MACIEL RODRIGUES - CPF: *08.***.*78-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES MACIEL RODRIGUES, em face à decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça, na ação em que contende com FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB.
O benefício foi indeferido, porque o recorrente “não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, notadamente, ante o valor auferido mensalmente por parte do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado”.
O agravante sustentou não possuir condições de arcar com as despesas processuais e sem prejuízo de sua própria subsistência.
Disse que sua renda líquida seria de R$ 3.605,00 e “acostou histórico bancário e de cartões, que corroboram com suas alegações, mesmo assim tendo o indeferimento no juízo de piso”.
Requereu a antecipação da tutela recursal “suspendendo a decisão concedendo a justiça gratuita pleiteada”.
Deixou de efetuar o preparo na forma do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil e requereu gratuidade para esta instância recursal. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os fundamentos para o pedido de gratuidade de justiça para esta instância recursal e a pretensão liminar são os mesmos, passo ao exame conjunto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: “Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
Em exame aos autos, o agravante anexou contracheque que comprova sua renda bruta de R$6.708,55 no mês de novembro de 2023, com provento líquido de R$3.605,00 (ID 56781355).
Noutro giro, o demonstrativo de utilização do Plano de saúde demonstrou que as despesas médicas da agravante e suas dependentes superam a média de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais – IDs 56781358 - Págs. 15/24.
Por fim, em que pese o valor das custas processuais no Distrito Federal serem módicas, a gratuidade de justiça constitui benefício mais amplo e que abrange não somente a taxa judiciária, mas outras despesas processuais, como diligências e perícias eventuais honorários de sucumbência.
Diante dessa moldura fática e sem qualquer indício exterior de riqueza, embora amparada pela presunção legal e veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento do processo perante o juízo de origem até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
DEFIRO, ainda, gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
03/04/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:14
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
A recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensada da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto à recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
18/03/2024 20:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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