TJDFT - 0700857-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
20/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700857-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ZEFIRINO SANTOS DE CARVALHO SENTENÇA No caso dos autos, o autor do fato foi cientificado acerca do teor da decisão de Id 186779073, por meio de sua advogada, regularmente constituída, como se vê da aba expedientes, em que a mencionada advogada registrou ciência da certidão de Id 189151627 em 10.03.2024.
Assim, considerando o mais que dos autos consta, acolho integralmente o parecer Ministerial, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para, com fulcro no artigo 395, III, do CPP, determinar o arquivamento do procedimento criminal, o que, em consequência, também acarreta a sua extinção por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Desde já, decreto o perdimento, em favor da União, do(s) bem(ns) apreendido(s) nestes autos e determino a incineração da(s) respectiva(s) substância(s) entorpecente(s), com fulcro no art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/03/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:29
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
16/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/02/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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