TJDFT - 0705103-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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02/04/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/03/2025 10:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/03/2025 21:23
Juntada de Petição de agravo
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/02/2025 19:03
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 20:27
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:30
Conhecido o recurso de DIEGO DE SOUZA ROCHA - CPF: *58.***.*33-64 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:44
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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15/10/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:24
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0705103-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIEGO DE SOUZA ROCHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante DIEGO DE SOUZA ROCHA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 63784401), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
10/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705103-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DE SOUZA ROCHA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO DE SOUZA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 13 de fevereiro de 2024, por volta das 1h, na Santa Luzia, Rua SL 34, Quadra 52, Portão Preto – Estrutural/DF, o denunciado DIEGO DE SOUZA ROCHA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 5 (cinco) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1974,15g (mil novecentos e setenta e quatro gramas e quinze centigramas); e 3 (três) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2810,60g (dois mil, oitocentos e dez gramas e sessenta centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 53.444/2024 (ID 186483472).
Nas circunstâncias acima descritas, durante patrulhamento na Estrutural, policiais militares foram alertados por um cidadão que, temendo pela segurança de sua família, pediu sigilo absoluto ao relatar as atividades ilícitas perpetradas por indivíduo conhecido como "TUBARÃO," posteriormente identificado como DIEGO DE SOUZA ROCHA.
O denunciante forneceu detalhes cruciais, descrevendo as características físicas de DIEGO, assim como suas vestimentas naquele momento (short preto e jaqueta de frio colorida).
Segundo as informações, DIEGO estaria envolvido com o tráfico de drogas em sua residência, local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.
Com base nas informações, a equipe policial intensificou o patrulhamento e localizou o endereço indicado.
Ao chegar à residência, os policiais se depararam com DIEGO que, ao perceber a presença da polícia, recuou para o interior da casa, prolongando a abertura do portão.
Após insistência, DIEGO permitiu a entrada dos agentes da segurança pública.
DIEGO admitiu a posse de maconha e concordou com a busca domiciliar.
Durante a diligência, DIEGO acompanhou a equipe e afirmou que estava realizando a venda de drogas por R$25,00 (vinte e cinco reais) o grama e que adquiriu as substâncias por R$8.000,00 (oito mil reais).
Foram apreendidos dois tabletes de maconha, oitenta porções menores, seis porções médias prontas para comercialização, aproximadamente R$2.000,00 em espécie, duas balanças de precisão, três rolos de papel filme e duas facas de cozinha, aparentemente com resquícios de drogas.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou a testemunha Em segredo de justiça (id. 191384991).
A denúncia foi recebida em 01/04/2024 (id. 191589430).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Christyano de Souza e Em segredo de justiça.
A inquirição da testemunha policial Em segredo de justiça foi dispensada pelas partes (id. 204575375).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia; na oportunidade, confirmou que guardava cerca de 5kg (cinco quilogramas) de maconha, mas que não promovia a venda da droga (id 204650337).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 206793563).
A Defesa, também por memoriais, formulou preliminar de nulidade do acervo probatório por violação de domicílio e, no mérito, defendeu a absolvição como único caminho possível, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD na terceira fase da dosimetria (id. 208084692).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 186483461); comunicação de ocorrência policial (id. 186483473); laudo preliminar (id. 186483472); auto de apresentação e apreensão (id. 186483465); relatório da autoridade policial (id. 188547913); ata da audiência de custódia (id. 186498854); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 186486620); laudo de exame químico (id. 188547911); e folha de antecedentes penais (id. 186483842 e 191643340). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR O acusado argumenta, em suma, que são ilegais as provas obtidas mediante violação domiciliar porquanto ao adentrarem em sua residência de forma invasiva e sem autorização judicial, os policiais desrespeitaram a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º da Carta Magna; aduz que não havia qualquer motivo para ingresso na casa.
Defende, ao fim, que a ação policial ocorreu em contexto de procura especulativa de provas, em violação ao princípio constitucional da intimidade.
Sem razão a Defesa.
De fato, o ordenamento jurídico repudia o que se passou a denominar como fishing expedition, ou a busca aleatória de provas a fim de incriminar o sujeito.
A respeito do tema, é vale destacar o brilhante voto do e.
Rel. do Recurso em Habeas Corpus nº 158.580 – BA, Min.
Rogerio Schietti Cruz, adiante integralmente ementado: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra".
Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) A respeitável decisão se funda não apenas na análise das normais jurídicas pátrias, mas também na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e em farta produção acadêmica sobre o sistema de segurança público brasileiro, a atuação da polícia nos grandes centros urbanos – notadamente junto a comunidades mais pobres – o racismo institucional e o perfilamento racial.
Todavia, não vislumbro – nem de longe – a aplicação do caso outrora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se rechaçou o procura especulativa por provas, à presente hipótese.
Na espécie, a equipe do Batalhão Policial Miliar recebeu informações que levaram à deflagração de operação que culminou com a apreensão das quase 5.000g de maconha e apetrechos típicos de traficância.
Após serem abordados por pessoa do povo na região da Cidade Estrutural/DF narrando a situação de traficância intensa praticada pelo acusado no lote onde – segundo alega o réu – residia há pouco mais de um mês, a PMDF reforçou o patrulhamento e identificou o imóvel apontado pelo denunciante.
Ato contínuo, os policiais baterem à porta do réu, que, de logo, perguntou quem estava ali.
Em resposta, os castrenses se identificaram como policiais e o réu – passado algum momento - abriu o portão para atendê-los.
Conforme depoimento em juízo, o policial Chrystiano conta que, nesse momento da abordagem, após a abertura do portão, notaram o forte cheiro de maconha vindo do interior da residência e questionaram DIEGO sobre a droga, ao que ele desde logo teve por bem confessar o fato delitivo e autorizar o ingresso dos policiais.
Ato contínuo, em razão da situação flagrancial, os policiais adentraram na residência e encontraram drogas, apetrechos para o narcotráfico e um montante de pouco mais de R$ 2.000,00 cuja origem não foi esclarecida.
Portanto, em que pese as alegações da defesa de nulidade do ingresso domiciliar, a tese não encontra amparo na prova.
A uma porque a diligência originou-se a partir de denúncia de popular diretamente à guarnição, que – friso – não adentrou à residência do acusado de imediato, mas que buscou realizar diligências preliminares (tais como reforçamento do policiamento e prévia tentativa de contato com o réu) para apurar a denúncia; a duas porque os policiais militares – antes de adentrar na casa – notaram o forte odor de maconha que vinha do interior do imóvel, indicando ali haver um depósito de drogas; e a três porque o réu, efetivamente, autorizou o ingresso dos policiais no local, sendo absolutamente compreensível sua atitude de cooperar com a apuração do delito e confessar a guarda das substâncias, haja vista a alta quantidade de entorpecente apreendido e a dificuldade de se livrar da droga que, consigne-se, já exalava seu forte odor naquele momento.
Portanto, com base nas provas colacionadas, não vislumbro o alegado vício de voluntariedade na autorização de ingresso na residência, sendo certo que a mera alegação de vício de consentimento – a posteriori e desprovida de qualquer prova – não é suficiente a macular a ação policial.
Vale mencionar, de todo modo, que é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos em respeito à constituição cidadã no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos, posição com a qual corrobora este Magistrado.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou excepcional possibilidade de ingresso dos policiais no domicílio de terceiro, nos moldes do que prevê o artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna, notadamente porquanto a entrada foi permitida pelo ocupante do imóvel, ora réu, após escolher confessar os fatos, até mesmo para beneficiar-se de futura e eventual proposição de ANPP, ou de atenuante genérica (art. 66 do CP), ou mesmo de confissão espontânea em caso de condenação.
Forte nessas razões, REJEITO a preliminar. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 186483461); auto de apresentação e apreensão (id. 186483465); e laudo de exame químico (id. 188547911); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pela testemunha Christyano de Souza em ambas as fases da persecução penal.
Com efeito, o policial militar CHRISTYANO DE SOUZA narrou: “que estavam em patrulhamento na cidade Estrutural/DF, quando foram informados por popular que havia um barraco onde morava um rapaz de vulgo ‘Tubarão’, que estaria traficando durante todo o dia e na madrugada.
Que, diante do noticiado e das características repassadas para a equipe em relação à residência e ao indivíduo, intensificaram o patrulhamento com o intuito de encontrar o local.
Que na rua que adentraram foi possível identificar o barraco com as características repassadas para a equipe.
Que, com isso, bateram na porta e DIEGO perguntou quem era.
Quando se identificaram como sendo da polícia, o réu demorou bastante tempo para os atender, mas, assim que se apresentou, foi informado do motivo de estarem ali e ele abriu o portão.
Que, no instante em que o acusado abriu o portão, já puderam notar o forte cheiro de maconha, de modo que, de imediato questionaram o réu se haveria droga na casa, tendo DIEGO confirmado que haveria e, em seguida, franqueou entrada da equipe no imóvel.
Que, no interior da residência, havia várias porções de maconha, dinheiro, balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas.
Que, após ser questionado, o réu confessou que realmente estava vendendo as drogas.
Que, inclusive, o réu esclareceu que era conhecido pelo apelido de Tubarão por ter uma tatuagem, se não se engana, na perna, justamente de um tubarão, sendo decorrente disso o seu apelido.
Que foi encontrado um celular danificado na residência e que questionaram o réu se ele teria estragado o aparelho.
Que o réu afirmou que os seus filhos é que o teriam quebrado.
Que, segundo o réu, a droga era vendida a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) o grama.
Que foram apreendidos aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) na abordagem.
Que não foi notada nenhuma movimentação de tráfico – como o entra-e-sai de pessoas no lote.
Que ao chegarem no imóvel ele estava fechado e que não se recorda de como o acusado estava vestido quando foi até o portão receber a equipe.
Que não conhecia DIEGO de outra situação.
Que denúncia foi recebida pela guarnição abordada pelo popular durante patrulhamento na região.
Que no imóvel havia uma geladeira dentro da qual havia dois tabletes de maconha.
Que no imóvel havia uma cama e um guarda-roupas, mas não havia nenhuma peça de roupa.” – id 204650340 A testemunha policial descreve, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Além do policial militar acima, também foi colhido o depoimento da testemunha Em segredo de justiça, arrolado pela defesa e ex-namorado de uma vizinha do réu, o qual declarou: “que não estava no local no dia dos fatos, que estava trabalhando de freelance em uma lanchonete e quando chegou em casa, por volta de 1h da manhã, só viu a viatura passando.
Que sua namorada ‘estava doida’ em casa, falando que os policiais haviam entrado na casa deles e de vários vizinhos.
Que, após acalmar a namorada, ela foi capaz de lhe explicar a situação por completo, tendo dito a ele que os policiais entraram na garagem de sua residência logo após terem invadido a casa do acusado, que era vizinho deles na época.
Que os policiais estavam procurando uma tal janela que era na casa de DIEGO e dava para a casa do vizinho que residia atrás.
Que, com isso, os policiais teriam chegado dizendo que se tivesse alguma coisa que era para entregar, porque a casa tinha caído.
Que sua namorada não autorizou a entrada dos policiais na casa dela.
Que que os policiais já chegaram meio que a afastando, reviraram a garagem para ver se encontravam algo, e se achavam a janela, não tendo entrado na casa deles e saído fora.
Que sua namorada lhe disse que acordou com um barulho na rua e, quando foi olhar, viu que havia viaturas em frente à casa de DIEGO e que viu alguns policiais puxando o acusado para fora de casa e outros entrando na casa do réu.
Que, diante disso, sua namorada correu para dentro de casa e logo os policiais bateram lá também.” – id 204650339 Como se vê, a testemunha WALTER nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia, especialmente porque ele sequer estava no local dos fatos quando a abordagem aconteceu.
Além disso, tudo o que conta se trata do que ouviu dizer de sua ex-namorada.
Nem mesmo quanto à eventual autorização ou não, pelo réu, de entrada na residência dele, a testemunha sabe informar.
Suas declarações limitam-se a apontar que sua então namorada viu DIEGO sendo abordado pelos policiais – porém nada ouviu sobre o que conversavam – mas que, logo em seguida, ela voltou para dentro de casa.
De todo modo, a testemunha nada esclarece sobre os fatos deduzidos na denúncia, seja porque não estava presente, seja porque sua namorada também não acompanhou a abordagem de DIEGO.
Ademais, a testemunha Walter também esclarece que nunca visitou a casa de Diego, ou seja, não sabe se o réu guardava ou não os entorpecentes e os apetrechos apreendidos.
O contexto fático da operação, portanto, somente pode ser esclarecido pelas testemunhas policiais – em juízo e em sede inquisitiva – e pelo próprio acusado.
Em interrogatório perante a autoridade policial o réu manteve-se silente e optou por não contar sobre os fatos.
Em juízo, porém, o acusado, DIEGO DE SOUZA ROCHA confessou a prática criminosa e explicou: “que a acusação é verdadeira na parte em que armazenava em sua residência a quantidade de droga apreendida.
Quanto à possibilidade de ter armazenado a droga para terceiros, preferiu o silêncio.
Que para armazenar a droga só receberia a quantidade suficiente ao seu uso.
Que a denúncia não é verdadeira em relação à venda de drogas.
Que não comercializava o entorpecente.
Que naquele dia estava dormindo e escutou baterem à porta.
Que acordou, mas não se levantou.
Que insistiram na batida à porta e ele pensou que era seu pai que estaria ali procurando alguma ferramenta.
Que, assim que foi atender a porta, se deparou com uma patrulha e lhe puxaram para fora de casa.
Que, em decorrência disso, perguntou do que se tratava aquela abordagem, contudo, os policiais não responderam e entraram em sua casa de forma abrupta.
Que os policiais acabaram achando uma quantidade de droga para o seu uso e foi quando começaram as buscas.
Que os policiais o perguntaram se haveria mais droga e ele declarou para eles que só responderia às perguntas na presença de sua advogada.
Que os policiais abriram a geladeira e encontraram mais drogas.
Que quando os policiais chegaram estava apenas de shorts e sem camisa.
Que isso ocorreu por volta de 00h50min e pediu aos policiais para colocar um agasalho antes de irem para a delegacia.
Que residia no endereço há um mês e pouco.
Que guardava a droga para uma outra pessoa, preferindo não fazer menção do nome do real proprietário da droga apreendida.
Que não autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Que que os policiais não pediram para entrar.
Que, assim que abriu a porta, os policiais o puxaram para fora.
Que não disse aos policiais que havia droga em casa, nem por quanto vendia ou por quanto teria comprado a droga.” – id 204650337 Portanto, o conjunto probatório é seguro para se extrair que naquele dia 13/02/2024 o réu, DIEGO DE SOUZA ROCHA, tinha em depósito/guardava 4.784,75g (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro gramas e setenta e cinco centigramas), além de diversos sacos plásticos zip lock, duas balanças de precisão, duas facas com resíduos de maconha, e três rolos de plástico filme utilizado para embalar a droga: Para a configuração do delito, importante pontuar, que não se exige prova de efetiva mercancia, motivo pelo qual a incursão em qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da LAD (tal como ter em depósito, ou guardar), torna certa a prática criminosa.
A respeito da distinção entre ter em depósito e guardar, trago à baila o ensinamento dos professores Cleber Masson e Vinicius Marçal, segundo os quais “ter em depósito: significa manter em estoque a droga pertencente ao próprio agente em determinado local.” Enquanto a conduta de “guardar: trata-se de mera ocultação da droga.
Para Nelson Hungria, ter em depósito significaria a retenção da droga que lhe pertence, enquanto o ato de guardar indicaria a retenção da droga pertencente a terceiro.” (MASSON, Cleber.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais – 3ª ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022. p.36) De toda sorte, “o crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.” (STJ: HC 324.844/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.06.2016).
Isso posto, o princípio do in dubio pro reo – imprescindível ao devido processo legal e à contenção ao arbítrio estatal – ensina que o decreto condenatório deve fundar-se em juízo de certeza, tal qual o caso aqui em julgamento, e não de meros indícios ou evidências.
In casu, não vislumbro hipótese de absolvição porquanto comprovado que o réu guardava as porções de maconha, para fins de difusão ilícita, acompanhadas de balança de precisão, rolos de plástico filme e sacos plásticos para embalagem, fazendo incidir a norma incriminadora prevista no art. 33, caput, da LAD, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DIEGO DE SOUZA ROCHA nas penas do 33, caput e §4º, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade justificaria análise desfavorável nesta fase, contudo, analisarei tal vetor na terceira fase da dosimetria, conforme fundamentação adiante.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado tecnicamente primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, como apontei na parte final do capítulo anterior.
Apesar disso, observo que o réu guardava grande quantidade de entorpecente, qual seja, quase 5kg de maconha.
Portanto, na espécie, cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar mínimo, qual seja, em 1/6 (um sexto).
Nesse sentido, vale citar reiterada jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PACIENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES.
FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6. 2.
Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3.
Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 873.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Portanto, conquanto a quantidade de droga não justifique o afastamento do privilégio, certo é que auxilia nos parâmetros para eleição do patamar de diminuição da pena.
Assim, aplico a minorante em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direito em razão da quantidade de pena imposta.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime semiaberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Diante disso, tenho por prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado ao id 205096429.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto aos apetrechos e às porções de droga descritos nos itens 3-8 do AAA nº 84/2024 (id. 186483465), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA (R$ 2,089,40), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD, visto que não foi comprovada a origem lícita do valor, o qual foi apreendido em contexto de traficância.
No que toca ao aparelho celular indicado no item 2 do mesmo AAA, decreto seu perdimento em favor da União e determino, por conseguinte, sua destruição considerando que o valor do bem não justifica a movimentação estatal para alienação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705103-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DE SOUZA ROCHA CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo e-mail da PMDF informando a impossibilidade de apresentação da testemunha PM Em segredo de justiça para audiência.
Dou ciência às partes.
BRASÍLIA/ DF, 10 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705103-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DE SOUZA ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de DIEGO DE SOUZA ROCHA (id. 199122555).
Narra, em suma, que é primário, de bons antecedentes e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameça, motivo pelo qual, em caso de condenação, faz jus ao reconhecimento da causa de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD, de modo que eventual pena não alcancará regime diverso do aberto.
Aduz, também, que não há indícios de que em caso de soltura haverá reiteração delitiva.
Argumenta que a audiência de instrução foi designada para meados de julho do corrente ano, ou seja, para exatos 157 dias após sua prisão em flagrante, a acarretar excesso de prazo da custódia cautelar.
Ao fim, pugnou pela concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 201603418). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 14/02/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 186498854).
A medida foi reavaliada em decisão proferida em 14/05/2024, id 196644907, quando não vislumbrei razões para revogação da prisão preventiva.
Novamente, sem razão a defesa.
Embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de DIEGO DE SOUZA ROCHA, foram efetivamente apreendidos 85 porções de maconha (com massa de 1.974,15g), porcionadas e preparadas para venda, 3 porções grandes de maconha (com massa líquida de 2.810,60g), além de diversos sacos plásticos ziplock, duas balança de precisão e rolos de plástico filme (vide laudo ao id 188547911), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
Conquanto se trate de acusado primário e de bons antecedentes, vale frisar que as condições pessoais do acusado não justificam - por si só - a concessão de liberdade provisória nem, menos ainda, o reconhecimento automático da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Ademais, ainda que se reconheça o benefício, é possível que a quantidade de droga seja valorada a fim de aplicar a redutora em seu patamar mínimo.
De todo modo, não cabe, neste estágio processual, o exercício de futurologia no que toca ao quantum de pena a ser aplicado em caso de condenação.
No mais, vale apontar que o contexto fático dos autos revela que o acusado - em tese - traficava de dentro de sua residência, perturbando a ordem social e a paz pública da região - tanto que a guarnição que conduziu o flagrante recebeu denúncia de popular que sobre a atividade ilícita supostamente praticada pelo denunciado.
Exatamente por isso, evidente que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (tal como o monitoramento eletrônico) se revelam absolutamente inócuas no presente caso, pois, não denotam eficácia suficiente a afastar o acusado da prática criminosa que, friso, ele suportamente praticava de dentro de casa.
Por fim, também não convence a tese de excesso de prazo entre a data da prisão e a realização da instrução.
Sobre o tema, cumpre apontar que não se trata de mero cálculo aritimético que, por si só, revele a desídia do juízo na condução do feito.
No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante no dia 13/02/2024, o qual foi convertido em prisão preventiva em 14/02/2024 pelo juízo da custódia, a denúncia foi oferecida no dia 27/02/2024 e o despacho de notificação foi proferido no mesmo dia.
O réu foi notificado em 09/03/2024 e sua patrona, Dra.
Fabiana, compareceu aos autos em 26/03/2024 para juntar procuração e peça de defesa preliminar.
Em 01/04/2024 foi recebida a denúncia e determinada a designação de audiência de instrução.
Os autos ainda foram remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, por exclusiva manifestação de vontade do acusado em exercer seu direito previsto no art. 28-A do CPP, e retornaram a este juízo em 03/05/2024 quando, então, foi designada audiência de instrução para o dia 18/07/2024, com prioridade porquanto se trata de acusado custodiado.
Portanto, não houve desídia do Estado - seja na função de julgador por este Magistrado, seja na de acusador pelo Promotor de Justiça - na condução do feito, porquanto todos os prazos processuais tem sido observados com regularidade.
Nesse sentido, inclusive, entende a jurisprudência desta Corte: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração. (Acórdão 1877739, 07231419820248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 22/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de DIEGO DE SOUZA ROCHA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se a audiência de instrução. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705103-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DE SOUZA ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ilustre Defesa, oportunidade em que pugnou pela remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para análise e eventual propositura de acordo de não persecução penal (id. 193035872). É o relatório.
Decido.
A respeito do tema, observa-se que a Lei n.º 13.964/2019 fez incluir, no Código de Processo Penal, o art. 28-A, § 14, que em seu teor estabelece que, nos casos de recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28, caput, do referido diploma legal.
No presente caso, verifica-se que o nobre representante do Ministério Público optou por não apresentar o acordo de não persecução penal, pelas razões explicitadas na manifestação ministerial de id. 194867303.
Ademais, observa-se o requerimento expresso da ilustre Defesa, no que concerne à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (id. 193035872).
Assim, acolho o pedido da ilustre Defesa para DETERMINAR, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para análise e eventual propositura de acordo de não persecução penal.
Ressalta-se que o réu encontra-se preso por estes autos.
Promova a Serventia as diligências necessárias.
B..
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705103-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DIEGO DE SOUZA ROCHA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de defesa prévia, ressaltando-se que o denunciado está custodiado.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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