TJDFT - 0710702-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:57
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 17:56
Juntada de Ofício
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
MITIGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NATUREZA DO DÉBITO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha julgados no sentido de ser possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade do salário além das hipóteses previstas na Lei, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade, a Corte Cidadã afetou recurso especial repetitivo para delimitar tese sobre o tema, de modo que ainda há necessidade de pacificação sobre a questão. 3.
Foi submetida a seguinte questão, ainda pendente de julgamento, no tema 1230 para fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça: “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos”. 4.
Mesmo que excepcionalmente admitida a penhora de percentual do salário da devedora, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial. 5.Diante da análise do caso concreto e observada a ausência de comprovação, deve-se primar pela sobrevivência com dignidade e indeferir a penhora dos vencimentos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710702-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES Origem: 0712756-07.2023.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 18 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
18/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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