TJDFT - 0708181-30.2017.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, e em estrita observância aos limites fixados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Revogo a decisão que concedeu a liminar (ID 8658164).Custas processuais ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da previsão legal contida no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.Denegada a segurança, não se exige remessa necessária, consoante dicção do art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09.Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:50
Denegada a Segurança a RADIO ATIVIDADE FM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (IMPETRANTE)
-
03/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708181-30.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/Importação (5947) IMPETRANTE: RADIO ATIVIDADE FM LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 13/03/2024, julgou o Tema Repetitivo n. 986, estabelecendo que, na hipótese de lançamento nas faturas de energia como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
Na mesma sessão de julgamento, o órgão colegiado decidiu aplicar a técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando critérios a serem observados pelos juízes e tribunais em cada caso concreto, bem assim determinou a desafetação do julgamento no rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Em deferência aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, previstos expressamente no Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Ultimada a diligência supra, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Outras decisões
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14/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
21/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/06/2023 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
27/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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23/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
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16/05/2018 16:27
Decorrido prazo de RADIO ATIVIDADE FM LTDA em 15/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 16:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2018.
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08/05/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2018 10:03
Recebidos os autos
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04/05/2018 10:03
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2018 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/04/2018 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 14:43
Juntada de Certidão
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30/08/2017 06:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 17:27
Juntada de Certidão
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21/08/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 17:26
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2017 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2017 16:47
Juntada de Certidão
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07/08/2017 13:26
Recebidos os autos
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07/08/2017 07:25
Conclusos para despacho para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/08/2017 15:37
Expedição de Ofício.
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03/08/2017 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2017 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2017 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 13:48
Recebidos os autos
-
02/08/2017 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2017 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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