TJDFT - 0708557-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 06:00
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708557-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIALDO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como neste processo já foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, terá início automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a pretensão principal envolve obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC, combinado com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, 5 anos, sem qualquer manifestação, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10, c/c art. 921, § 5º, e art. 924, inciso V, do CPC.
Diante desse cenário, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, sem prejuízo à parte credora, que poderá requerer, a qualquer momento, o prosseguimento do feito, caso sejam identificados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalto que, tendo sido realizadas diligências pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos novos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ: REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017; REsp 1.284.587/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, DJe 29/02/2012; e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013.
Nesse sentido, é também o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017, Pág. 1016/1020).
Assim, concluídas as diligências determinadas, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte credora o desarquivamento dos autos a qualquer momento, para prosseguimento da execução, mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Advirto que qualquer pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito e indicação expressa de bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de não conhecimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 13:55:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:45
Outras decisões
-
22/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708557-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIALDO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203466973 porquanto ausentes provas/indícios de que os fatos objeto desta lide reverteram em benefício do patrimônio comum do casal informado à mesma petição.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 09:25:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:49
Outras decisões
-
11/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708557-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIALDO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da efetividade da atividade executiva, indefiro o pedido de constrição do veículo localizado ao ID 202295584, considerando a pré-existência de restrições sobre o bem, bem como o baixo valor de mercado e o desconhecimento do atual desconhecimento do paradeiro do veículo.
Indefiro o pedido de diligências “no intuito de localizar o executa a fim de propor composição para satisfazer o credito” (ID 202637925) ante a ausência de efetividade da medida, não se podendo perder de vista, ainda, que incumbe ao credor fornecer os meios para desenvolvimento da atividade executiva (art. 798, II, “c”, do CPC).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 18:30:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:50
Outras decisões
-
02/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708557-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIALDO RODRIGUES DA SILVA REVEL: ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 135.236,35.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 10:21:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:40
Outras decisões
-
25/03/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:35
Outras decisões
-
21/03/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708557-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte autora.
De ordem, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Edital em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2022 10:52
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCIALDO RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:35
Outras decisões
-
25/07/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 20:51
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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