TJDFT - 0710983-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
13/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em consulta ao andamento processual da origem, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais.
A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal, consubstanciado no recurso de apelação, com devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal.
Sendo assim, uma vez proferida, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO por perda do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília,30 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:50
Prejudicado o recurso
-
23/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTIANY COSTA LACERDA E OUTRO(S) contra r. decisão que, em ação anulatória, indeferiu o pedido de liminar visando suspender leilão extrajudicial de venda o imóvel que era de sua propriedade.
Os Agravantes aduzem que depositaram em juízo valor suficiente para purgar a mora, o que, por si só, autoriza a suspensão do leilão.
Acrescentam haver vícios na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Por fim, ressaltam que a urgência da medida ressai da proximidade da primeira hasta, marcada para o dia 21.03.24.
Requerem a reforma da r. decisão, inclusive liminarmente. É a suma da pretensão recursal para efeito de apreciação do pleito liminar.
Assiste razão ao MM.
Juiz quanto a ser “necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado, já que não há indícios de erro na notificação para a purga da mora”.
Ademais, consoante entendimento do STJ, “não se admite a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/97 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência”. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.942.898-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/8/2023).
Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, embora o devedor fiduciário comprove o depósito de valor correspondente ao débito junto ao credor, descabe falar em purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome deste.
Cabe ao devedor, tão somente, o exercício do direito preferência para a reaquisição do bem, o que inclui, além do débito, despesas com o leiloeiro e com tributos de transferência de propriedade.
Por fim, a tese de adimplemento substancial é inaplicável à alienação fiduciária, na linha de precedentes desta eg.
Corte.
Portanto, ausentes os requistos para a concessão da liminar, mantenho a decisão agravada.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
I.
Comunique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/03/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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