TJDFT - 0708675-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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24/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:52
Prejudicado o recurso
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19/06/2024 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido de penhora de salário para pagamento de dívida comum.
Eis o teor da decisão agravada: “O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: ‘IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;’ Não obstante, este posicionamento vem sendo relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião infralegal, para tanto, vide a seguinte ementa: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
A ementa é recente e demonstra a viabilidade da penhora de verba de natureza salarial, desde que reste demonstrado que que o ato não prejudicará a dignidade do devedor e de seus dependentes.
Pois bem, verificando as condições processuais, tenho que deve ser resguardada a situação jurídica da parte requerida.
Compulsando os contracheques anexados ao processo, percebe-se que a executada é vigilante e aufere mensalmente o rendimento líquido médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) após os descontos obrigatórios.
Inclusive, consta empréstimo consignado que resultou aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) de sua remuneração mensal (ID 169157957 - pág. 8/9).
Nessa toada, considerando que o valor líquido que remanesce à executada, apesar de ser maior do que o salário mínimo mensal, não se mostra tão alto, principalmente quando considerado o cenário de aumento inflacionário e dos custos de vida no Brasil, bem como do aumento dos gastos o saúde das famílias e o fato e a ré constar com 3 (três) dependentes, a penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos a colocará em situação de vulnerabilidade, fato marcante para o deferimento da medida pleiteada pelo credor.
Portanto, considerando a legislação e jurisprudência já mencionados nesta decisão, a penhora salarial pretendida pela parte exequente deve ser indeferida.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.” A um primeiro e provisório exame não vejo o requisito da urgência para deferir antecipação de tutela recursal.
Ocorre, ademais, que a decisão recorrida, além de amparada em lei, também se coaduna com jurisprudência deste eg.
Tribunal: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
INVIABILIZAÇAO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇAO DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇAO.
AGRAVO PROVIDO. 1..
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns ((EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2..
As condicionantes fixadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1)- a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2)- que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3)- que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto. 3.Sem que se tenha demonstrado que outros meios executórios para garantir a efetividade da execução restaram inviabilizados, falta requisito imprescindível para admitir a relativização da regra legal da impenhorabilidade salarial. 4.
RECURSO PROVIDO.
Decisão reformada para afastar a constrição que recaiu sobre os rendimentos da parte devedora. (Acórdão 1738934, 07103711020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, até o que o recurso seja apreciado pela eg.
Turma Julgadora, a decisão agravada deve continuar surtindo seus legais efeitos.
Prossiga-se, intimando-se a contraparte.
Comunique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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