TJDFT - 0710550-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES.
DEPÓSITO A TÍTULO DE CAUÇÃO.
DESOCUPAÇÃO.
DEVIDA.
LOCATÁRIA.
EMPRESA COM VÁRIOS EMPREGADOS.
EXTENSÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, uma vez atendido ao disposto na Lei 8.245/91, art. 59, §1º, inciso IX e procedido o depósito a título de caução, correta se mostra a ordem de desocupação. 2.
Tratando-se a locatária de empresa com vários empregados considera-se razoável estender o prazo de 15 dias concedidos pela decisão recorrida, para 30 dias, permitindo acomodação da situação dos empregados e possibilitando a desocupação sem maiores transtornos. 3.
Recurso parcialmente provido. -
14/06/2024 14:35
Conhecido o recurso de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALENTE AGUAS CLARAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária de imóvel alugado, no prazo de 15 dias, em razão da falta de pagamento do locativo.
Eis o teor da decisão agravada: “Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 171.887,30 (cento e setenta e um mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
No entanto, o artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91, dispõe que, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
E, no caso, o valor do aluguel do imóvel locado foi estipulado em R$ 13.000,00.
Logo, observando a norma em comento, o valor da causa é de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, c/c artigo 58, III, da Lei 8.245/91, corrijo de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). À Secretaria, para corrigir no cadastro do processo o valor da causa, como ora definido.
Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais, já prestada pela parte autora, como comprovam os documentos de ID ns. 185687352 e 185687354, sob pena de expedição do mandado liminar de despejo compulsório.
Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.’ (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Expeça a Secretaria, imediatamente, o mandado de despejo liminar.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao ‘Juízo 100% digital’, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.” Argumenta a Agravante que: "[...] a desocupação do imóvel ocupado por uma empresa em pleno funcionamento, evidencia o risco iminente de falência e o impacto negativo para seus funcionários e a comunidade em geral.
Além disso, enfatiza-se a disposição da parte ré em negociar o débito em questão como uma solução viável para ambas as partes. [...]".
Em exame preliminar entendo que a decisão recorrida deve permanecer surtindo seus efeitos, com o ajuste abaixo determinado.
Consta que os Autores procederam ao depósito a título de caução no valor de R$39.000,00, atendendo a exigência da Lei 8.245/91, art. 59, §1º, inciso IX.
A Agravante,
por outro lado, não comprova o pagamento dos alugueres, ao contrário, reconhece o débito e diz que está buscando uma negociação para saldá-lo, sustentando também que se trata de empresa com muitos empregados e todos sairão prejudicados com a desocupação.
Os motivos elencados pela Agravante não constam da previsão legal para obstarem a ordem judicial, esta sim, calcada em lei.
Todavia, creio adequado, tratando-se de empresa em atividade e que há, segundo informa, o propósito de saldar o débito existente, dilatar em 15 dias o prazo previsto em lei e constante da decisão agravada, possibilitando a desocupação com menores transtornos para a inquilina e acomodação dos empregados.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada até pronunciamento definitivo do Colegiado, apenas alterando o prazo de 15 dias para 30 dias, mantendo a contagem do prazo conforme previsto na mesma decisão.
Intime-se para contrarrazoar.
Comunique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/03/2024 18:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/03/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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