TJDFT - 0722348-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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25/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:03
Recebidos os autos
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26/10/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 23:03
Outras decisões
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18/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722348-87.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON ROBERTO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO BRB DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL, SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DESPACHO Para fins de organização processual, apresente o autor nova petição inicial, com a qualificação completa da requerida, cuja cópia servirá de contrafé.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722348-87.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON ROBERTO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO BRB DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 167919564 não atende, com exatidão, aos comandos contidos na decisão de emenda à inicial de ID 165901646.
Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade passiva do Instituto BRB, pois, em consulta ao CNPJ, constatou-se que a entidade responsável pelos planos de saúde é a Saúde BRB, com cadastro diverso.
O Instituto BRB tem como atividade principal a defesa de direitos sociais, e não planos de saúde.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 13:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722348-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBSON ROBERTO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO BRB DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, ante a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência, não derruída pelos demais elementos dos autos.
Mantenha-se a anotação de justiça gratuita. 2.
O autor é portador de doença grave, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Mantenha-se a anotação de tramitação prioritária. 3.
Examino o pedido de tutela provisória de urgência.
Enquanto aguarda o transplante de órgãos (rim), o autor precisa submeter-se, com emergência, a tratamento renal substitutivo (demodiafiltração diária curta e medicações), em face de possuir "doença renal crônica classe V. etiologia Nefropatia por IgA", conforme relatório médico de 15/05/2023 juntado no id. 165855721, p. 24-26.
Segundo o relatório médico, a emergência objetiva "um melhor controle metabólico e evitando uma internação hospitalar", visto que a doença renal crônica que possui pode "progredir para Doença Renal Estágio Terminal", de modo que, se "não tiver acesso à terapia dialítica, ele ou ela inevitavelmente morrerá".
O autor está tratando sua doença no "Hospital Serena" (Invictus Nefro Ltda.), conforme documento de p. 28.
Desde 26/04/2023 recebe auxílio-doença previdencário do INSS (p. 30-31).
O atestado de saúde ocupacional emitido por profissional credenciado ao réu reconheceu a inadptidão para retorno ao trabalho (p. 32).
Embasado em parecer da Assessoria Jurídica, o réu negou o reembolso pretendido porque o plano do autor só concede cobertura perante prestadores da rede credenciada (p. 37), tendo ele procurado, por livre e espontânea vontade, tratamento junto a prestador não credenciado e lá permanecido (p. 38).
O réu salienta que há prestador credenciado para tanto, o que, aliás, é confirmado pelo autor na petição inicial, quando menciona que iniciou o tratamento em prestador credenciado.
O autor alega à sua psicóloga que, segundo a operadora do plano de saúde, só poderia iniciar o tratamento renal substitutivo para aguardar o trasplante em prestador credenciado após 15 dias, pois precisaria ser periciado pela operadora, o que o fez procurar, em face da emergência, uma clíninca não credenciada (p. 27).
O regulamento do plano A-1 (plano de saúde do autor) realmente prevê reembolso de despesas ambulatoriais e hospitalares junto a prestadores não credenciados, quando o atendimento prestado der-se em situação de urgência/emergência, devidamente justificado em relatório emitido pelo profissional que o tenha executado, ainda que haja prestador contratado para o procedimento (art. 61, II, do Regulamento; p. 132).
No entanto, a prova da alegação de que o réu demoraria 15 dias para iniciar o tratamento renal substitutivo é fulcral, pois seria determinante para a escolha do autor a um prestador não credenciado.
No entanto, essa alegação, ao menos por ora, ocorre tão somente a partir de documento unilateral (declarações à psicóloga).
Não há nos autos uma requisição ou solicitação médica de cobertura do tratamento dirigida ao réu, bem descrita a situação de emergência, negada indevidamente e em detrimento do disposto no art. 35-C, I, da Lei dos Planos de Saúde.
A alegação de negligência do réu, por meio de seus prestadores credenciados, em indicar esse tratamento renal substitutivo, necessário e realmente urgente, não está provada.
O autor continuou até o presente momento o tratamento em clínica não credenciada, mesmo ultrapassado o alegado prazo de 15 dias; assim, eventual reembolso devido pelo réu limitar-se-ia, em tese, ao período que precisou buscar o tratamento em clínica particular não credenciada, em face da emergência, o que teria ocorrido em maio do corrente ano.
A aquilatação da questão e a precisão dos valores para 15 dias, portanto, demandaria a oitiva da parte contrária após regular trâmite processual.
Além disso, como se trata de pedido de reembolso, a determinação de restituição imediata dos valores pagos pelo autor pelo alegado período de 15 dias em que teria de aguardar a liberação da operadora do plano de saúde em clínica credenciada deve aguardar eventual sentença condenatória e respectivo cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia, já que a antecipação da tutela em situação obrigação de pagamento de quantia ocorre muito excepcionalissimamente.
Por fim, trata-se de plano de autogestão, que afasta a aplicação do CDC, conforme Súmula n. 608 do STJ.
Nada impede que o autor busque desde logo remover-se para dar continuidade ao tratamento em prestador credenciado.
Registro que não há prova de que o réu não tenha prestador credenciado para realizar o tratamento renal substitutivo (demodiafiltração diária curta e medicações) enquanto aguarda o transplante.
Ausente a probabilidade do direito ou, quando menos, o perigo da demora no que concerne especificamente à restituição de valor já pago.
Indefiro a tutela antecipada. 4.
Emende-se a petição inicial para esclarecer a legitimidade passiva do Instituto BRB, pois, em consulta ao CNPJ, notei que a entidade responsável pelos planos de saúde é a Saúde BRB, com cadastro diverso.
O Instituto BRB tem como atividade principal a deve de direitos sociais, e não planos de saúde.
Anexo a esta decisão os comprovantes de inscrição e situação cadastral das duas entidades.
Prazo: 15 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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