TJDFT - 0708509-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708509-81.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 23:25:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708509-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Benefício de Ordem (9519) Requerente: ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER e OUTROS apresentaram impugnação aos cálculos do perito judicial (ID 178249339) ao argumento de que foram utilizados percentuais de “cota participação” maiores do que o devido e que não houve a atualização do valor base, sendo considerado o mesmo (R$ 136,34) ao longo de todos os 7 anos, o que acarretou no aumento do percentual de custeio, vez que os credores tiveram reajustes salariais ao longo do período, mas sua capacidade de compra não aumentou, pois ocorreu apenas a atualização dos rendimentos.
O DISTRITO FEDERAL, no ID 178249339, concordou com os cálculos apresentados.
Diante da divergência apresentada pelos autores, no ID 180429092 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, a qual no ID 183975122 e anexo de ID 183975123, ratificou as contas já apresentadas ao ID 177084961.
Na conclusão do perito judicial, verifica-se que os cálculos foram realizados com observância dos parâmetros fixados por este Juízo nas decisões preclusas de Ids 138782391 e 162324751, tendo concluído o perito pela correção das contas de ID 177084961, pois se mostram em consonância com a decisão já preclusa (conforme os artigos 505 e 507, todos do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado erro nos parâmetros de cálculo, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, HOMOLOGO o cálculo do perito judicial, apresentado na planilha de ID 177084961.
Operada a preclusão, expeçam-se precatórios dos valores principais em favor dos autores, sendo que os em favor dos autores ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER, ANGELICA PRUDENTE RIBEIRO, ANNA FRANCISCA DA SILVA e ANTONIO CARLOS ARAGÃO, com reserva de 15% relativa aos honorários contratuais (ID 134867360, ID 134867361, ID 134867363 e ID 134867364) em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, conforme decisão de ID 138782391 - Pág. 2.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:08
Outras decisões
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18/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708509-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Benefício de Ordem (9519) Requerente: ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 162324751, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios.
Afirma que há omissão na decisão, pois, não teriam sido analisados todos os argumentos apresentados, e obscuridade, pois, entende-se do trecho em que há condenação em honorários que serão os patronos dos autores que arcarão com esses.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 163804879), tendo ele se manifestado (ID 165712217).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que omissão na decisão, pois, não teriam sido analisados todos os argumentos apresentados, e obscuridade, pois, entende-se do trecho em que há condenação em honorários que serão os patronos dos autores que arcarão com esses.
Todavia, inexiste omissão no julgado, posto que todos as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto aos argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Tampouco, existe obscuridade na decisão, visto que, está expresso na decisão que houve condenação dos autores ao pagamento de honorários e não aos patronos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:40
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:40
Indeferido o pedido de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER - CPF: *79.***.*62-34 (REQUERENTE)
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04/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:01
Deferido em parte o pedido de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER - CPF: *79.***.*62-34 (REQUERENTE)
-
24/07/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANGELA VICTOR BACELAR WAGNER em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 19:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2022 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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