TJDFT - 0703363-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703363-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 59 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE EXECUTADO: MARCELO PEREIRA MARQUES Objeto: Intimação de MARCELO PEREIRA MARQUES - CPF/CNPJ: *04.***.*41-76, o qual se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 97,56 no prazo de 05 dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte Executada ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA/DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUND BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2025 19:08
Expedição de Edital.
-
02/09/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703363-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 59 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE EXECUTADO: MARCELO PEREIRA MARQUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 21 de agosto de 2025, 19:40:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 59 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em desfavor de REU: MARCELO PEREIRA MARQUES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 11 de julho de 2024 14:36:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/07/2024 21:09
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:22
Homologada a Transação
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09/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 59 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2024 16:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703363-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 59 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE REU: MARCELO PEREIRA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça ID nº 193551693, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:53:33.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Nome: MARCELO PEREIRA MARQUES Endereço: Rodovia DF-475 km 05, Condomínio da Chácara 59, unidade J-07, Ponte Alta Norte, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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