TJDFT - 0721367-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELA MELATI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:04
Outras decisões
-
24/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:43
Outras decisões
-
29/01/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA MELATI em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721367-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO EXECUTADO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS DECISÃO Formula a parte exequente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Inicialmente, cumpre destacar que o empresário individual responde direta e ilimitadamente pela dívida da pessoa jurídica sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras.
Desse modo, inclua-se Gabriela Melati, CPF: *18.***.*40-48, no polo passivo da demanda e proceda-se à pesquisa de ativos financeiros dos executados (CPF e CNPJ) por meio do sistema SISBAJUD. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:03
Deferido o pedido de ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO - CPF: *11.***.*31-09 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721367-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO EXECUTADO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS DECISÃO Formula a parte exequente pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente o vínculo de Gabriela Melati, CPF: *18.***.*40-48, com a empresa executada. Águas Claras, 4 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:07
Outras decisões
-
29/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721367-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO EXECUTADO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
14/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721367-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO EXECUTADO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721367-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO EXECUTADO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 29 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
29/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Deferido o pedido de ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO - CPF: *11.***.*31-09 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721367-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO REQUERIDO: G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDERSON DE SOUSA GRANGEIRO em desfavor de G MELATI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, em 25.05.2023, adquiriu no site da requerida uma geladeira Electrolux multidoor, por R$ 6.191,21 (seis mil cento e noventa e uma reais e vinte e um centavos), a qual foi entregue em 29.07.2023.
Relata que, após receber o produto, ligou-o e percebeu que ele não refrigerava, tendo acionado a assistência técnica.
Diz que, após duas visitas dos técnicos, estes informaram que o produto não possuía a etiqueta de garantia e que faltavam peças internas, a parte do motor estava mexida e sem gás, além de peças trocadas, não sendo coberto pela garantia.
Sustenta que entrou em contato com a requerida para solução da questão, mas sem êxito.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 6.191,21 (seis mil cento e noventa e uma reais e vinte e um centavos) e indenização por danos morais.
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 177953408), não compareceu ao ato (id. 184733754), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações do autor são demonstradas pela nota fiscal, comprovante de pagamento, e-mails acerca da compra do produto e reclamação realizada no Procon (id. 176242314 e seguintes), documentos estes que corroboram a alegação do autor de que o produto estava viciado e o defeito não foi sanado.
Desse modo, tendo em vista o inadimplemento por parte da requerida, que não resolveu o vício no produto vendido ao autor, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e devolução do valor desembolsado, no importe de R$ 6.191,21 (seis mil cento e noventa e uma reais e vinte e um centavos).
Diante do desfazimento do contrato, caberá ao autor possibilitar à requerida a retirada da geladeira de sua residência, sob pena de enriquecimento indevido.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão do aparelho viciado, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda de geladeira firmado entre as partes; e ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.191,21 (seis mil cento e noventa e uma reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (25.05.2023) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (07.11.2023 – id. 177953408).
Após o pagamento do valor da condenação, a requerida terá o prazo de 20 (vinte) dias para retirar a geladeira objeto da lide da casa do autor, em dia e horário a ser combinado entre as partes, sob pena de ser lícito ao autor dar ao produto a destinação que desejar.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 22:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:58
Outras decisões
-
25/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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