TJDFT - 0738573-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738573-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Outrossim, alega que não há interesse de agir da demandante, porquanto os fundos por ela pagos já foram devolvidos administrativamente.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 395,88; além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que no dia 9/7/2023 celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda de produtos (pedido 102422297), no valor de R$ 395,88, os quais jamais foram entregues.
Salienta que, em decorrência de demora, pleiteou o reembolso dos valores, mas também não obteve êxito.
A parte ré alega que o contrato foi rescindido e o montante foi integralmente devolvido mediante estorno em 28/12/2023.
Acrescenta que o mero inadimplemento do contrato não gera danos morais ao consumidor prejudicado, sem a prova de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora confirma o ressarcimento dos valores, mas aduz que este procedimento somente ocorreu após a distribuição da ação (id. 189517681, página 3).
Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré reconhece a procedência do pedido no tocante ao estorno da operações atinente à compra dos produtos, conforme se depreende da leitura do documento de id. 187129794, páginas 1-2.
A confirmação da devolução dos fundos pela parte autora corrobora a tese em comento.
Assim, não há qualquer providência a ser adotada por este juízo quanto a este ponto do pedido.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante em parte da alínea “b”, da petição inicial (ressarcimento da quantia de R$ 395,88) e JULGO IMPROCEDENTE o restante do pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 16:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/02/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:43
Deferido o pedido de PRISCILA DA SILVA PEREIRA - CPF: *07.***.*66-07 (REQUERENTE).
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14/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/12/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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