TJDFT - 0747718-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747718-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:39:34.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747718-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, ID: 214198834.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:31:24.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
14/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747718-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta por LAKSHIMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em desfavor de I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que foi contratada pela requerida a fim de prestar serviços de consultoria financeira.
Alega que, em contrato firmado entre as partes ficou acordado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo serviço, todavia, afirma que foram pagas apenas duas parcelas que, juntas somam a monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ainda, aduz que o restante do valor não foi adimplido pela requerida e perfaz a monta atualizada de R$ 249.675,20 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da requerida ao pagamento no valor de R$ 249.675,20 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Após diversas tentativas de citação o requerido foi citado por edital e a Defensoria Pública foi nomeada para fazer a representação e a fez em ID 195877035 se manifestando por negativa geral dos fatos.
Réplica em ID 199014698.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação em ID 203999678.
No mérito, argumenta que contratou os serviços da autora a fim de conseguir participar dos editais do BNDES, pois não estava conseguindo preencher os requisitos para participar do edital.
Ainda, alega que a autora não cumpriu com o contrato entabulado entre as partes e não devolveu o valor pago por ela na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Além disso, afirma que há excesso de execução, uma vez que o autor pleiteia quantia superior a devida.
Ao final requer: a improcedência da ação; a condenação da autora em danos morais a serem arbitrados por este juízo; a rescisão do contrato por culpa exclusiva da autora.
Em petição de ID 206985617 a autora alega que as petições o ID 20399678 a 2040000956 devem ser desentranhadas do feito por terem sido apresentadas intempestivamente.
Em ID 207182078 a Curadoria Publica requereu seu descredenciamento do feito, que foi atendido em ID 208462707.
Em ID 209459561 a parte requerida se manifestou requerendo a improcedência da ação.
Em decisão ID 209949291 houve declinação de competência m face do juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A citação por edital foi válida, por isso os embargos à monitória apresentados pela Curadoria Especial são válidos, por consequência.
A apresentação de posterior peça de defesa por advogado constituído não tem o condão de descaracterizar os embargos à monitória previamente apresentados.
Por outro lado, uma vez constituído advogado, há possibilidade plena de peticionamento, inclusive juntada de provas documentais, recebendo o processo no estado que se encontra.
Por isso, o pedido de indenização por danos morais (ID 203999678 - Pág. 19) sequer pode ser analisado.
Dessa forma, a apresentação de embargos à monitória pela Curadoria Especial, tem o condão de tornar controvertidos todas as questões do processo, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, sem qualquer presunção decorrente da falta de impugnação específica.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação monitoria em que a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento no valor de R$249.675,20 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
O contrato firmado entre as partes (ID 153246106) possui como objeto “a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica por parte da contratada para elaboração, acompanhamento e defesa de proposta visando a obtenção de operação de crédito financeiro em favor da contratante, junto a instituição financeira dentre dos novos moldes financeiros mundiais do crivo da sustentabilidade”.
A parte autora alega que não pode cumprir com a sua parte no contrato, uma vez que a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual e não encaminhou os documentos necessários para materialização dos resultados pre
vistos.
Em contrapartida a parte requerida afirma ser vítima de golpe, tendo em vista que contratou os serviços da autora com a finalidade de conseguir participar dos editais de créditos de carbono do BNDES, uma vez que, tentou por conta própria e não conseguiu preencher os requisitos para participar.
Em conversas apresentadas pela requerida, a representante da autora, de nome Maria Aparecida afirma que foi contratada para fazer “BNDES” (ID 203999693, pág. 7).
Todavia, apesar da afirmação pela parte autora nas conversas apresentadas, o objeto do contrato (ID 153246106) não menciona a participação nos editais de créditos de carbono do BNDES.
A parte autora alega que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual, qual seja a prestação de serviços, em decorrência da falta de documentação que deveria ter sido apresentada e providenciada pela requerida.
Todavia, conforme se verifica nas conversas apresentadas pela parte requerida ID 203999693 a parte autora além de ficar alguns dias sem fornecer nenhuma informação à requerida, não solicitou nenhum documento.
Conforme artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar, compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, o autor deixou de comprovar o alegado, tendo em vista que na peça exordial, afirma que deixou de cumprir sua obrigação contratual porque a parte requerida não apresentou documentação necessária para realizar o objeto do contrato ID 153246106.
Todavia, em que pese as alegações do autor, não há nos autos elementos que comprovem a veracidade do alegado.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido entre o advogado constituído e a Curadoria Especial.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747718-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O presente processo foi inicialmente distribuído por sorteio para a 19ª Vara Cível de Brasília, mas o referido declinou da competência por se tratar de uma execução de título extrajudicial (ID. 145381181).
Após a determinação de emenda à inicial, o juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília deferiu o pedido da parte autora para convolar o feito em ação monitória e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília (ID. 150567037).
Porém, ao invés de o processo ter sido remetido de volta à 19ª Vara Cível de Brasília, ele foi redistribuído por sorteio, novamente, vindo para este juízo.
Assim, como o processo foi distribuído à Vara Cível, foi redistribuído em razão de incompetência e, depois, voltou para a competência das Varas Cíveis, a 19ª Vara Cível de Brasília é preventa, nos termos do art. 59 do CPC.
Ante o exposto, rdeclino da competência em face do juízo da 19ª Vara Cível de Brasília.
Redistribua-se o processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Outras decisões
-
02/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747718-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do comparecimento espontâneo da empresa requerida, não há mais respaldo para a atuação da curadoria especial no processo.
Portanto, exclua-se a curadoria especial e inclua-se a advogada Renata Maria Baptista Cavalcante como representante da empresa ré.
Após, intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição de ID. 206985617 e documentos de IDs. 206985620 e 206985621, no prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:44
Outras decisões
-
20/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747718-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 203999678.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:01
Outras decisões
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:24
Outras decisões
-
09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747718-11.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REU: I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte ré, citada por edital (ID. 183260816, publicado em 22/01/2024), apresentasse manifestação nos autos.
De ordem, remeta-se o presente processo eletrônico à Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Brasília/DF, 15/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
15/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de I AM CONSTRUTORA E INCORPORADORA UNIPESSOAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:56
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:23
Deferido o pedido de LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
19/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LAKSHMI ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:48
Outras decisões
-
23/03/2023 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
01/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 04:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 04:57
Declarada incompetência
-
15/12/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2022 08:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/12/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720460-10.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Raimunda Cardoso de Melo Oliveira
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2024 16:48
Processo nº 0720460-10.2024.8.07.0016
Raimunda Cardoso de Melo Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:17
Processo nº 0745079-83.2023.8.07.0001
Alex Luciano Valadares de Almeida
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:28
Processo nº 0747718-11.2022.8.07.0001
Lakshmi Assessoria e Consultoria Empresa...
I Am Construtora e Incorporadora Unipess...
Advogado: Valeria Aguiar Pastorin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 15:23
Processo nº 0720217-88.2023.8.07.0020
Luana Cristina de Melo Vargas
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Aleksander Silva de Matos Pego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 12:44