TJDFT - 0720217-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720217-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA CRISTINA DE MELO VARGAS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2024 22:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720217-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA CRISTINA DE MELO VARGAS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente ante sua revelia (id. 189999531) para pagar voluntariamente o débito (R$ 5.059,59), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 19 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:45
Deferido o pedido de LUANA CRISTINA DE MELO VARGAS - CPF: *84.***.*95-03 (REQUERENTE).
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19/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:15
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DE MELO VARGAS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720217-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA CRISTINA DE MELO VARGAS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 ajuizada por LUANA CRISTINA DE MELO VARGAS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas.
A pretensão da requerente se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta da requerida de inserir seu nome em cadastros restritivo de crédito, por oriundo de contrato de administração de plano de saúde regularmente adimplido.
Postula, desse modo, seja declarado inexistente o débito cobrado indevidamente; seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes; bem como seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a conduta ilícita capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Nesse contexto, tem-se que as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nos comprovantes de pagamento realizados em favor da requerida, os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, os pagamentos mensais regulares feitos pela requerente e a negativação indevida promovida pela requerida.
Saliente-se que os comprovantes de pagamentos demonstram que houve pagamento integral dos valores das mensalidades dos planos de saúde administrados pela requerida nos meses de abril, maio e junho, não havendo justo motivo para negativação do nome da requerente referente a débito com vencimento em 3 de maio de 2023.
Trata-se, assim, de verdadeiro vício na prestação do serviço, justificando a pretendida declaração de inexistência de débito.
Em vista da indevida inclusão da requerente em órgão de proteção ao crédito, verifica-se que o ato ilícito praticado pela requerida contribuiu para o abalo a sua imagem e a sua honra.
Aliás, destaca-se que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atentando-se às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente o débito cobrado pela requerida, no valor de R$ 3.076,09 (três mil e setenta e seis reais e nove centavos), referente ao contrato PLS013157485; DETERMINAR o cancelamento do apontamento negativo em nome da requerente referentes ao débito ora declarado inexiste inserido no cadastro da SERASA; e CONDENAR a requerida a PAGAR à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) da citação (03/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se ofício à SERASA, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/01/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:58
Outras decisões
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16/10/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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