TJDFT - 0723288-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723288-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: MIRIAM CARDOSO QUEIROZ CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 6 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
06/09/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 20:57
Recebidos os autos
-
06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723288-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: MIRIAM CARDOSO QUEIROZ CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de transferência dos valores penhorados em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155.
Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários (banco, agência e conta) e, ainda, chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência de valores.
Vindo aos autos as informações bancárias, encaminhe-se para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Águas Claras, 21 de julho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
21/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MIRIAM CARDOSO QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723288-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: MIRIAM CARDOSO QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 943,58), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada (REVEL) intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 25 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
25/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MIRIAM CARDOSO QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MIRIAM CARDOSO QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723288-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: MIRIAM CARDOSO QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que, no dia 13/05/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 215807799. Águas Claras, 15 de maio de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/05/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MIRIAM CARDOSO QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723288-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK EXECUTADO: MIRIAM CARDOSO QUEIROZ DECISÃO A diligência de id. 227819256 realizada no endereço informado pela exequente como sendo o atual endereço da parte executada resultou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte exequente para informar o atual endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:14
Outras decisões
-
06/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723288-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: MIRIAM CARDOSO QUEIROZ DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, dada a revelia, para pagar voluntariamente o débito atualizado ao id. 214974033, limitado aos valores incidentes até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:28
Outras decisões
-
19/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 20:08
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MIRIAM CARDOSO QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723288-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: MIRIAM CARDOSO QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK em desfavor de MIRIAM CARDOSO QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que a requerida é titular dos direitos sobre a unidade autônoma nº 88 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias instituídas em Assembleia.
Aduz que a Convenção condominial estabeleceu o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 15 (quinze) de cada mês, multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, prevendo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de autorizar a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, e de honorários de advogado de 20%.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 938,09 (novecentos e trinta e oito reais e nove centavos), referente às despesas condominiais dos meses de junho a novembro de 2023, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Contudo, a requerida não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos do ID. 178780299 ao ID. 178780313, quais sejam, Convenção Condominial e Atas de Assembleias Gerais e Extraordinárias com o estabelecimento das taxas ordinária e extraordinária Ainda, constam a planilha de débitos em aberto da unidade da requerida com as taxas ordinárias e extraordinárias (ID. 178780309) e boleto de pagamento emitido em nome da demandada (ID. 178780306).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais), valor nominal referente às taxas ordinárias e extraordinárias dos meses de junho a novembro de 2023 (ID. 178780309), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado em Convenção (art. 16, parágrafos segundo e terceiro, ID. 178780299, pág. 6), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/02/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:43
Outras decisões
-
21/11/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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