TJDFT - 0706220-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:11
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSESS, objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel localizado na Quadra 55, lote 19, apartamento 104, Edifício Champs Elysses, Setor Central, Gama-DF.
Para tanto, o embargante teceu comentários a respeito da ação de cobrança ajuizada pelo embargado em desfavor de Maria Célia Ferreira de Sousa, antiga proprietária do imóvel sub judice.
Alega que, desde 03.07.2015, o bem não mais pertence à referida pessoa.
Na oportunidade, informa que adjudicou o apartamento em uma ação de execução (processo nº 0011845-02.1996.8.07.0001) movida em desfavor da então devedora.
Noticia que foi imitido na posse do imóvel em julho de 2015.
Assim, entende ser indevida a manutenção da penhora recaída sobre o bem em comento.
Informa que sobre o bem sub judice também existe gravame de indisponibilidade.
Sustentou a ocorrência de preclusão consumativa da pretensão do embargado quanto à manutenção da penhora do imóvel.
Ao final, a após tecer arrazoado jurídico, postulou a medida acima descrita.
Juntou documentos.
Decisão ID 161449974, recebendo os embargos, inclusive para fins de suspensão da alienação do imóvel.
O embargado se manifestou nos autos – ID 164539318.
Em sua defesa, alegou que ajuizou ação de cobrança das taxas condominiais em desfavor da então proprietária do imóvel, a qual foi definitivamente condenada, ensejando a penhora do apartamento.
Sustentou a possibilidade de inclusão do atual proprietário do bem no pedido de cumprimento de sentença.
Entendeu pela possibilidade jurídica do embargante responder pela dívida condominial.
Teceu comentários a respeito da indisponibilidade do imóvel.
Refutou o pedido de tutela de urgência.
Postulou a condenação da parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica – ID 170003991.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da apreensão judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso em apreço, conforme documento anexado no ID 159281568 o embargante foi imitido na posse do imóvel sub judice em 16.06.2015.
Por sua vez, o documento constante no ID 159281569, noticia que o referido bem foi adjudicado à parte no dia 03.07.2015.
Peticionando nos autos do pedido cumprimento de sentença – processo nº 0003475-29.2013.8.07.0004 – o condomínio embargado postulou a penhora do imóvel – ID 159281578, páginas 166-168 – pedido este deferido por este Juízo, conforme Decisão ID 159281578, proferida em 19.02.2015.
Assim, evidencia-se que, anteriormente à adjudicação e imissão do embargante na posse do imóvel sub judice, este Juízo já tinha determinada a penhora do bem.
Contudo, não houve o registro do gravame no cartório de imóveis, em razão da nota de exigência da serventia extrajudicial (documento em anexo).
Nesse cenário, assiste razão à parte embargada ao sustentar a condição do embargante de sucessor da dívida condominial exequenda, que, tendo a natureza de dívida propter rem, transfere-se automaticamente ao adquirente da posse do imóvel ao qual se vincula a obrigação condominial, ainda que se trate de débitos anteriores, podendo o imóvel gerador desses débitos ser objeto de penhora, malgrado o adquirente não tenha participado da etapa de conhecimento da ação que se acha em fase de cumprimento de sentença, como é o caso retratado na presente relação processual.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. 3.
Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios".
Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.851.742/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.
PROPTER REM.
PENHORA DO BEM.
PROPRIETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso pode recair sobre o novo adquirente do imóvel, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.575.549/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
CONSTRIÇÃO.
IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 15/10/2015.
Autos conclusos a esta Relatora em 02/09/2016.
Julgamento sob a égide do CPC/73. 2.
A obrigação propter rem, em razão de decorrer da titularidade de um direito real, ostenta os atributos da sequela e da ambulatoriedade. 3.
O débito condominial, de natureza propter rem, é indispensável para a subsistência do condomínio, cuja saúde financeira não pode ficar ao arbítrio de mudanças na titularidade dominial. 4.
A finalidade da obrigação propter rem é garantir a conservação do bem ao qual ela é ínsita. 5.
A obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança os novos titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida. 6.
Em caso de alienação de objeto litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.653.143/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO BANCO.
DÍVIDA ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AGREGAÇÃO AO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
DIREITO DE REGRESSO.
CPC, ART. 42, § 3º.
I.
O entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 2a.
Seção do STJ é no sentido de que a dívida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, aderindo ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente, ainda que se cuide de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
II.
Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 659.584/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/4/2006, DJ de 22/5/2006, p. 205.) Destaque-se que a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança nº 2013.04.1.003552-6 (ID 159281578, páginas 5-8), condenou a então devedora ao pagamento dos encargos condominiais vencidos a partir de 10.07.2011, relativamente ao imóvel sub judice, adquirido pelo embargante em 2015.
Assim, o fato é que a dívida exequenda tem natureza condominial e diz respeito ao imóvel, razão por que aplicável o entendimento firmado pelo colendo STJ no sentido da admissibilidade e validade da penhora decretada sobre o apartamento, independentemente de quem seja o seu proprietário ou possuidor.
Noutra senda, no que toca à existência de gravames de indisponibilidade sobre o imóvel, conforme se infere no documento ID 159281569, entendo que o registro de indisponibilidade do bem pela Justiça do Trabalho, por si só, não impede que a penhora.
Isso porque é certo que o registro de indisponibilidade do bem pela Justiça do Trabalho, por si só, não impede que a penhora venha a ser decretada nos autos do pedido de cumprimento de sentença, pois o escopo da medida de indisponibilidade consiste em impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, por ato particular, não se revelando óbice a outras constrições judiciais, devendo-se apenas resguardar o concurso de credores na hipótese de eventual expropriação do bem, nos moldes do art. 908 do CPC.
Nesse sentido, colham-se os precedentes do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL PENHORADO E COM AVALIAÇÃO HOMOLOGADA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MAJORAÇÃO DE SEU VALOR COM O INCREMENTO EM SUA NA ÁREA CONSTRUÍDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS FIDEDIGNAS OU VEROSSÍMEIS DA NOVA EDIFICAÇÃO ALEGADA.
NOVA AVALIÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
IMÓVEL GRAVADO COM ANTERIOR REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE POR JUÍZO DIVERSO.
DECRETAÇÃO DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos dos executados de reavaliação do imóvel penhorado e de reconhecimento da impossibilidade de baixa de gravame e de registro de eventual carta de arrematação devido à indisponibilidade do bem decretada por Juízo diverso, além da preferência creditícia da União sobre o produto da alienação. (...) 4 - O tão-só registro de indisponibilidade do bem por outro juízo não impede que a penhora e expropriação venham a ser decretadas nestes autos, pois o escopo da indisponibilidade é apenas impedir que o bem seja alienado ou onerado pelo próprio proprietário, e não impedir outras constrições judiciais.
Precedentes. 7 - (AcórdãoAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. 140384, 07137858920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BEM.
PENHORA POSTERIOR POR JUÍZO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de bem imóvel em execução de débito condominial e determinou a sua avaliação. 2.
A indisponibilidade do bem determinada por juízo diverso, objetivando assegurar cumprimento de decisão preferida em ação de improbidade administrativa, restringe somente a possibilidade de o proprietário/executado aliená-lo por ato particular, não atingindo, todavia, posterior penhora emanada de ação executiva distinta e manejada por credor diverso daquela ação, devendo-se apenas resguardar o concurso de credores em caso de expropriação. 3. É firme a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens imóveis apenas impede a disposição pelos proprietários sem autorização judicial, não abrandando o direito de terceiros que pratiquem atos de execução contra os bens declarados (Acórdão n.1069702,indisponíveis. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” 07142729320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No mesmo sentido, confira-se o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BEM IMÓVEL.
INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL.
PENHORA POSTERIOR.
ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo.
Precedentes. 2. "É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto" (REsp 512.398/SP, Rel.
Min.
FELIX FISHER, DJe de 22/3/2004). 3 Agravo regimental (STJ, AgRg no REsp 1557425/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA improvido.
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017).
Com esses termos, é certo que a existência de gravame de indisponibilidade na matrícula do bem, por si só, não se revela óbice para a realização da penhora vindicada pela exequente, não havendo que se cogitar a alegação de preclusão consumativa, uma vez que o que não revela possível somente é a alienação do bem, enquanto não retirado o gravame de indisponibilidade.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0003475-29.2013.8.07.0004.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717373-73.2020.8.07.0020
Reginaldo Jose Biangulo
Rachel Vieira Damasceno Biangulo
Advogado: Renata Rayra Lopes de Sousa Biangulo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:37
Processo nº 0717373-73.2020.8.07.0020
Reginaldo Jose Biangulo
Rachel Vieira Damasceno Biangulo
Advogado: Sebastiao Duque Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 21:17
Processo nº 0721011-87.2024.8.07.0016
Jorge Artur Caetano Lopes dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Reinaldo Rodrigues de Alvim Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:33
Processo nº 0721367-07.2023.8.07.0020
Anderson de Sousa Grangeiro
G Melati Comercio de Eletrodomesticos
Advogado: Julio Cesar Pires dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 12:31
Processo nº 0706220-86.2023.8.07.0004
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Condominio do Edificio Champs Elysees
Advogado: Wictor Ygor Lucas Figueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 14:52