TJDFT - 0706220-86.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:59
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR ADJUDICAÇÃO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DA AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO EM HASTA PÚBLICA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido deduzido na inicial de embargos de terceiro, objetivando a desconstituição da penhora de imóvel e da determinação de alienação do bem em hasta pública.
A embargante afirma que a penhora seria incabível, tendo em vista que o imóvel fora por objeto de adjudicação em seu favor e de determinação de indisponibilidade pela Justiça Federal e postulou, subsidiariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se o fato de o imóvel penhorado haver sido objeto de adjudicação em favor do embargante em ação executiva proposta contra a devedora, configura circunstância apta a justificar a desconstituição da penhora. (ii) examinar se a decretação da indisponibilidade do imóvel impede a penhora e a alienação do bem imóvel em hasta pública; e (iii) definir se, no caso concreto, seria admitida a fixação de honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o § 3º do artigo 109 do código de Processo Civil, embora a alienação de coisa ou direito litigioso, por ato entre vivos, não altere a legitimidade das partes, os efeitos da sentença exarada entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário. 4.
Nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, [o] adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios 5.
A dívida condominial ostenta natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e permitindo a sua cobrança do adquirente, ainda que os débitos sejam relativos ao período anterior à aquisição do bem. 6.
Observado, no caso concreto, que o registro da penhora do imóvel em favor da embargada foi efetivada em data anterior à adjudicação do bem pela embargante e à decretação de indisponibilidade pela Justiça Federal, não há razão para que seja desconstituída a constrição judicial ou para que seja obstada a sua alienação em hasta pública. 7.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.076, o arbitramento de honorários por equidade somente é admissível quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 7.1.
Tendo em vista que o valor dos honorários de sucumbência arbitrados não se mostra manifestamente exorbitante ou desproporcional à complexidade da causa ou ao trabalho exigido dos advogados da parte embargada para acompanhamento do processo, não há razão para que, de forma excepcional, seja adotado o critério previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: 1.
Deve ser considerada válida a penhora de imóvel por dívida condominial, mesmo que o bem tenha sido objeto de posterior adjudicação em outra ação executiva ou de decretação de indisponibilidade. 2.
Não se tratando de honorários de sucumbência manifestamente exorbitantes ou desproporcionais em relação à complexidade da causa ou ao trabalho exigido dos advogados da parte embargada para acompanhamento do processo, mostra-se incabível a aplicação excepcional do regramento previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 109 e 674; CC, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJDFT, APC nº 0723979-41.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 21/08/2024; TJDFT, APC nº 0720812-47.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, j. 06/09/2023; TJDFT, APC nº 0727449-87.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 27/05/2020. -
18/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:19
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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