TJDFT - 0702724-31.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702724-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI REQUERIDO: EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em face de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA.
No ID 163818535 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação (ID 166837531).
A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 153900822.
Pelo que consta, a própria ré é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:43
Homologada a Transação
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28/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702724-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RMI CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI REQUERIDO: EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA DESPACHO Indefiro pedido de suspensão por prazo superior ao semestre previsto na legislação processual civil.
Intime-se a parte exequente para que promova ajuste, requerendo suspensão por até o prazo legal ou homologação de acordo, se o pretender.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência superveniente do interesse de agir.
Após, autos conclusos.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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04/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EULALIA DA SILVA SANTOS COSTA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:02
Outras decisões
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29/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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