TJDFT - 0705367-23.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de CELIA LOPES SILVEIRA - CPF: *15.***.*73-15 (INVENTARIANTE), CELIA LOPES SILVEIRA - CPF: *15.***.*73-15 (REQUERENTE), CIRLENE LOPES SILVEIRA - CPF: *39.***.*01-20 (REQUERENTE), JAQUELINE FERNANDES DA SILVA - CPF: 001.312.410-2
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14/08/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705367-23.2018.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CELIA LOPES SILVEIRA, CIRLENE LOPES SILVEIRA, TEREZA LOPES SILVEIRA FERREIRA, VERA REGINA FERNANDES DA SILVA, JAQUELINE FERNANDES DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova o andamento do feito e cumpra a decisão de ID. 228007396, sob pena de extinção.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, cumpram-se as determinações finais da decisão de ID. 228007396.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705367-23.2018.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC, ARTIGO 659).
Converto rito do presente feito para arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento sumário, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD).
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 659, § 2º, que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662".
Nesse contexto, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens da herança não serão deliberadas no curso do rito do arrolamento sumário, de modo que a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás não depende mais de verificação da regularidade tributária do ITCMD por parte do ente fiscal.
Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, para que promova o lançamento administrativo dos tributos, a Fazenda Pública será intimada para que o imposto de transmissão (ITCMD) seja objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária.
Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.
Tese Firmada No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha no rito do arrolamento sumário. 2.
EXPEDIÇÃO DA GUIA DE ITCMD Indefiro os pedidos da parte inventariante de Id. 215575929, para que a Procuradoria do Distrito Federal promova a regularidade das guias de ITCMD no presente feito, porquanto incumbe à inventariante o emprego de todos os esforços que se exige para a consecução das diligências, administrativas e judiciais (perante o Juízo da Vara de Fazenda Pública), necessárias à tutela de suas pretensões, inclusive o lançamento e pagamento do ITCMD. 3.
RETIFICAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA Tendo em vista o longo transcurso de tempo entre a apresentação das últimas declarações (setembro de 2022) (Id. 136542599), apresente o inventariante retificação das ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, indicando em ESBOÇO DE PARTILHA e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
As últimas declarações deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das partes: identificação completa (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
Relação de bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: imóveis, veículos automotores, saldos bancários, investimentos no mercado financeiro, joias, obras de arte.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e obrigações: relação e descrição completa das obrigações tributárias e créditos habilitados (nos termos dos artigos 642 a 646, CPC) que pesam sobre o espólio. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Por sua vez, o esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa das seguintes partes: (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá. 4.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, pois são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência b) Documento de identificação (RG e CPF). c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação do óbito. https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidões negativas de DÉBITOS e da DÍVIDA ATIVA do DF (são certidões distintas) em nome do(s) autor(es) da herança, com CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT – TST). (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF). c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição. https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. f) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. g) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
III.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Juntar documento de identificação (RG e CPF). c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando a averbação de eventual interdição.
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF), a qualificação do Companheiro e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiro pré-morto, juntar a certidão de óbito atualizada.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de herdeiro pós-morto, juntar a certidão de óbito atualizada, devendo constar o inventariante como representante legal do espólio com procuração para este fim.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ g) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob pena de responsabilidade cível, administrativa e criminal. h) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecidos em data posterior ao óbito da parte inventariada).
IV.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. c) Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. d) Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Partidor) para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil.
III.
Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-vista ao Ministério Público, se o caso.
IV.
Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos.
V.
Cumpridas as determinações do Juízo, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para manifestação final da regularidade tributário do presente inventário, devendo-se atentar para o rito do presente inventário (Arrolamento Sumário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
VI.
Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
VII.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
VIII.
Promovida a regularidade tributária e ausente impugnações ou requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso.
IX.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
X.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: CELIA LOPES SILVEIRA Endereço: Colônia Agrícola Águas Claras Chácara 32, CASA 16, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71090-385 Telefone: (61)99999-5747 -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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06/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:02
Outras decisões
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06/03/2025 15:02
Indeferido o pedido de CELIA LOPES SILVEIRA - CPF: *15.***.*73-15 (INVENTARIANTE)
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14/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:11
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTANA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTANA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705367-23.2018.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CELIA LOPES SILVEIRA, CIRLENE LOPES SILVEIRA, TEREZA LOPES SILVEIRA FERREIRA, VERA REGINA FERNANDES DA SILVA, JAQUELINE FERNANDES DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o Inventariante e o(s) Advogado(s) para promoverem os atos/diligências pendentes ID 170010162, sob pena de extinção prematura do processo, INDEPENDENTE de nova intimação - art. 485, §1º do CPC.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/09/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0705367-23.2018.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Intimo a parte inventariante acerca da manifestação da FAZENDA PÚBLICA DO DF de id.170010162.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705367-23.2018.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO 1.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para ciência e manifestação a respeito da petição de ID. 166636885. 1.1.
Após o retorno dos autos, intime-se a parte inventariante para atender às solicitações/recomendações da Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias. 1.2.
Se decorrido o prazo da parte inventariante, sem manifestação, proceda-se nova intimação por certidão para o inventariante dar regular andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE o mandado de intimação pessoal (por AR/MP) para regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705367-23.2018.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO 1- Vista à parte Inventariante para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se intimação pessoal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 02:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 20:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/08/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:45
Deferido o pedido de
-
24/05/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:56
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 09:27
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:21
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/08/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/06/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 21:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 21:22
Recebidos os autos
-
05/05/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de VERA REGINA FERNANDES DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 20:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
15/12/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:47
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 07:33
Recebidos os autos
-
16/11/2020 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:19
Expedição de Alvará.
-
12/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 17:31
Expedição de Ofício.
-
29/10/2020 16:51
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:19
Expedição de Ofício.
-
20/09/2020 09:57
Recebidos os autos
-
20/09/2020 09:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/09/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/08/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:54
Expedição de Ofício.
-
12/07/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 20:48
Expedição de Alvará.
-
16/06/2020 20:47
Expedição de Alvará.
-
16/06/2020 20:47
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
14/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/06/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 18:50
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/02/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:52
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:40
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/12/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:04
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:18
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/10/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 10:28
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/06/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2019 15:43
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 14:55
Juntada de mandado
-
30/05/2019 17:49
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/05/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 17:34
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 23/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 14:14
Expedição de Termo.
-
30/04/2019 19:19
Decorrido prazo de CELIA LOPES SILVEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 19:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 06:27
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 04:37
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/04/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 03:02
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 03:14
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:19
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/12/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 05:26
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 13:28
Recebidos os autos
-
30/11/2018 13:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2018 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/10/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 14:22
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 18:12
Recebidos os autos
-
19/10/2018 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2018 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/09/2018 14:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - (em diligência)
-
24/09/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 11:16
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
24/09/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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