TJDFT - 0714947-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de busca/apreensão/remoção do veículo descriminado no ID n. 231136226 para depósito público.
Cumpra-se a medida no endereço abaixo indicado: * Av.
São Francisco, R.
Jacarandá, Setor Habitacional Ponte de Terra, Condomínio Burle Marx, Ponte Alta Norte (Gama), Brasília-DF, CEP:72426-080.
Outrossim, esclareço que deverá o credor fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento da diligência.
Apreendido/removido o veículo, promova-se o envio do bem à leilão / hasta pública a ser realizado pelo NULEJ, com prazo de edital de 20 dias.
I. -
12/09/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714947-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX EXECUTADO: ADRIANA GONCALVES CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o EXECUTADO se manifestar quanto aos termos da certidão ID nº 231136229, nos termos da decisão ID nº 210622527, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
Gama-DF (datada e assinada digitalmente).
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
18/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES CRUZ em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:55
Expedição de Termo.
-
18/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES CRUZ em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES CRUZ em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714947-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX EXECUTADO: ADRIANA GONCALVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2024 15:02:43.
VERÔNICA CAPOCIO Juiz de Direito Substituta -
20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:24
Outras decisões
-
20/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 18:33
Juntada de consulta sisbajud
-
28/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714947-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX EXECUTADO: ADRIANA GONCALVES CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 196726526, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 15 de agosto de 2024 10:50:59.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES CRUZ em 12/08/2024 23:59.
-
29/06/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/05/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 07:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES CRUZ em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX em desfavor de REU: ADRIANA GONCALVES CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das multas por descumprimento da convenção do condomínio, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às multas aplicadas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos o Estatuto que determina a fixação de multa, no capítulo "Das Penalidades".
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.240,74 (cinco mil e duzentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
O débito é referente às multas aplicadas em razão de descumprimento da convenção do condomínio, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada uma delas.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714947-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX REU: ADRIANA GONCALVES CRUZ DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
18/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES CRUZ em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/02/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 11:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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