TJDFT - 0738750-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 18:51
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ACADEMIA TAGUATINGA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANICETO SOARES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ACADEMIA TAGUATINGA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ACADEMIA TAGUATINGA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738750-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANICETO SOARES REQUERIDO: ACADEMIA TAGUATINGA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738750-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANICETO SOARES REQUERIDO: ACADEMIA TAGUATINGA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pleito de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 188404257, página 1), porquanto a pessoa indicada é sua esposa.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 447, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, no tocante ao pleito de devolução de R$ 218,00, sob o argumento de que a causa de pedir quanto a este não foi esclarecida.
Contudo, nota-se da leitura da peça que os motivos que levaram o consumidor a formular tal pretensão guardam relação com o término do lapso temporal de vigência do contrato; sendo, portanto, descabida a cobrança de penalidade, segundo a sua ótica.
Assim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 218,00, referente ao dobro do que foi cobrado pela rescisão de um contrato; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 2/12/2023 levou sua esposa para se exercitar no estabelecimento comercial da parte ré, na medida em que possuía um contrato de prestação de serviços vigente à época; contudo, argumenta que esta foi impedida de acessar as instalações do local, por supostamente ser devedora em relação a outro contrato.
Assevera que a dívida em comento é inexistente não deveriam existir e que a conduta adotada pelos colaboradores da academia de causou humilhação e constrangimento.
Acrescenta que pleiteou a ruptura da avença em 14/12/2023, mas foi onerada em mais um parcela a título de multa, o que, segundo o seu entendimento, é descabido.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que nenhum ato ilícito foi praticado, sobretudo porque foi a parte autora quem se exaltou na recepção, diante da notícia de que sua esposa não poderia frequentar o local (por também ser aluna com contrato vigente e com diversos débitos em aberto).
Salienta que, após diversas discussões, a convidada foi autorizada a ingressar na academia e que não houve cobrança indevida de quantias, na medida em que a ruptura da avença deve ocorrer em até 30 dias antes da próxima mensalidade (cláusula 6.ª, § 1.º do contrato).
Ao analisar os autos, sobretudo o instrumento da avença firmada (id. 188406197), percebe-se que o contratante pode levar mensalmente um convidado para treinar numa das academias gerenciadas pela parte ré em até 5 ocasiões (cláusula 4.ª, item “2” – id. 188406197, página 3).
A autorização prevista não possui qualquer tipo de ressalva, ou seja: o fato de o convidado ser outro aluno e este não estar em dia com suas mensalidades não pode ser invocado como pretexto para negar a sua entrada.
Destaca-se que a parte ré argumenta que a negativa da entrada da esposa da parte autora inicialmente ocorreu na condição de contratante inadimplente, sendo defeso ao juízo, neste processo, discutir a existência e a validade de cobranças manejadas em face de terceiro, sob pena de violação do principio da correlação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil); posteriormente, o ingresso foi autorizado como convidado, o que consta na peça de defesa (id. 189302872, página 5), sendo certo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência de alguma restrição de acesso à usuária neste ponto (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, inexistem provas de descumprimento do contrato quanto a este ponto.
No que tange à cobrança de R$ 109,90 (id. 188406207, página 1), vislumbra-se que esta não guarda qualquer relação com uma multa, mas com o disposto na cláusula 6.ª, § 1.º do contrato (id. 188406197, página 4).
Em relação a este ponto, o consumidor argumenta que pleiteou a ruptura do contrato em 14/12/2023, mesma data da cobrança das mensalidades.
Importante destacar que inexiste, no processo, registro de fruição da academia após o dia em tela (registro documental de entrada e saída), de modo que o recebimento dos fundos pela parte ré, neste ponto, representa enriquecimento sem causa do fornecedor (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
Devido, portanto, o ressarcimento da quantia de R$ 109,90, sem a incidência da dobra legal (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor); na medida em que não houve erro inescusável em relação à cobrança, mas mero recebimento de fundos, realizado ainda sob o pretexto de vigência do contrato e de produção de seus efeitos.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (14/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/03/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/02/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:40
Deferido o pedido de ANICETO SOARES - CPF: *11.***.*33-20 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/12/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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