TJDFT - 0721957-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HD PETROLEO MARANHAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE LYRA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721957-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS DE LYRA EXECUTADO: HD PETROLEO MARANHAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2025 05:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE LYRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:33
Outras decisões
-
22/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2025 18:06
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:07
Indeferido o pedido de LUIZ DANTAS DE LYRA - CPF: *43.***.*61-87 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:21
Decorrido prazo de HD PETROLEO MARANHAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HD PETROLEO MARANHAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:42
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721957-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS DE LYRA EXECUTADO: HD PETROLEO MARANHAO LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Sem prejuízo do prazo acima, encaminho os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelo exequente em relação aos cálculos judiciais. Águas Claras, 14 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
14/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:04
Outras decisões
-
14/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721957-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS DE LYRA EXECUTADO: HD PETROLEO MARANHAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 211377955, ficam as partes intimadas dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Encaminho os autos para que se proceda com os demais termos da referida decisão. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 16:44:59.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:52
Outras decisões
-
17/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721957-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS DE LYRA EXECUTADO: HD PETROLEO MARANHAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID. 208725143. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 13:59:13.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HD PETROLEO MARANHAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:32
Deferido o pedido de LUIZ DANTAS DE LYRA - CPF: *43.***.*61-87 (AUTOR).
-
29/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HD PETROLEO MARANHAO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HD PETROLEO MARANHAO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HD PETROLEO MARANHAO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE LYRA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:05
Outras decisões
-
23/11/2023 04:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:10
Outras decisões
-
03/11/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/11/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703362-48.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Vitoria
Moises Martins da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:28
Processo nº 0703351-19.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Michelle Alves Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 11:49
Processo nº 0703378-51.2024.8.07.0020
Lg Electronics do Brasil LTDA
Samuel Gomes Ferreira Inacio
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:42
Processo nº 0703378-51.2024.8.07.0020
Samuel Gomes Ferreira Inacio
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Jamila Bouhacene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:08
Processo nº 0721957-81.2023.8.07.0020
Luiz Dantas de Lyra
Hd Petroleo Maranhao LTDA
Advogado: Igor Ribeiro de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:05