TJDFT - 0721957-81.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:58
Baixa Definitiva
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22/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE LYRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HD PETROLEO MARANHAO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721957-81.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) LUIZ DANTAS DE LYRA RECORRIDO(S) HD PETROLEO MARANHAO LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879859 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO.
COMBUSTÍVEL INADEQUADO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “[...] CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.665,31 (seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), que deverá ser corrigido pela INPC a partir dos desembolsos (vide tabela na inicial) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/12/2023).” 2.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
Em sede recursal, o autor/recorrente pretende a reforma da sentença para a condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
A ré/recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 7.
No caso, em 23/01/2023 o preposto da ré/recorrida, por equívoco, abasteceu o veículo do autor com etanol ao invés de óleo diesel, o que acarretou diversos danos no veículo e comprometeu a sua viagem de férias. 8.
No tocante aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A despeito da falha na prestação dos serviços, os danos materiais causados no veículo não geraram desdobramentos negativos significativos ao autor, a justificar a indenização por danos morais. 9.
Nesse sentido é o Enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." 10.
Outrossim, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, não ocorrida na hipótese.
Precedentes: Acórdão 1861670, 07092717520238070014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024. 11.Destarte, entendendo que deve ser mantida a sentença proferida, reporto-me aos fundamentos nela expostos: “[...] conquanto tenha sido caracterizada a falha no abastecimento do veículo, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.” 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 13.
A recorrente arcará com as custas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não apresentação de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:28
Conhecido o recurso de LUIZ DANTAS DE LYRA - CPF: *43.***.*61-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/05/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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