TJDFT - 0709411-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
21/10/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 04:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 04:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709411-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA RECONVINTE: PAULO FREITAS ARRAZ REQUERIDO: PAULO FREITAS ARRAZ RECONVINDO: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a ré para que se manifeste quanto à resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de resposta à reconvenção.
Brasília/DF, 19/07/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
19/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:57
Outras decisões
-
19/06/2024 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:23
Outras decisões
-
28/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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06/05/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709411-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA REQUERIDO: PAULO FREITAS ARRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico apresentada por HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA em face de PAULO FREITAS ARRAZ.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) residia no endereço 'Quadra 17, Conjunto 05, lote 165, Setor de Chácara Santa Luzia, Estrutural/DF' desde de o ano de 2006; ii) por volta de janeiro de 2019, o requerido, dono do lote da frente, endereço 'Rua SL 24, quadra 21, lote, 124, Setor de Chácara Santa Luzia, Estrutural/DF', passou a importuná-la sugerindo uma troca entre os lotes, indo de três a quatro vezes por dia em sua residência; iii) foi convencida pelo réu a efetuar a troca de lotes, os quais não são regularizados, não tendo sido confeccionado documento relativo ao negócio; iv) entre abril e maio de 2019, apareceu um terceiro questionando a propriedade do lote, a requerente chamou o requerido para esclarecer os fatos, mas ele havia se mudado, a autora explicou ao terceiro a situação e ele foi embora; v) em fevereiro de 2024, apareceu um terceiro determinando que a requerente se retirasse do lote alegando tê-lo adquirido por meio de uma dívida na cadeia, ela tentou explicar que morava lá há anos, mas foi ameaçada; vi) desesperada conversou com a esposa e filhos do requerido, que estavam residindo em seu antigo lote, pedindo que o requerido viesse até Brasília para resolver a questão, já que era o antigo proprietário do lote; vii) pediu abrigo a esses familiares que abriram o portão para que eles colocassem seus pertences, desocupando o lote de forma imediata; viii) os familiares do requerido chamaram a polícia alegando que a requerente pretendia tomar o lote, gerando uma grande confusão; ix) depois disso, os familiares do requerido abandonaram o lote e se mudaram para local desconhecido; x) está com medo e não sabe o que fazer para resolver a situação; e xi) o silêncio intencional do requerido no momento da permuta constituiu omissão dolosa, já que a propriedade do bem que se pretendia trocar não era sua, motivo pelo qual o negócio deve ser anulado.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos da permuta. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora alega que efetuou permuta verbal com o réu do seu lote na estrutural, não trazendo nenhuma prova documental relacionada ao negócio e, tampouco, declarações de testemunhas ou outro meio, ainda que precário, sobre o negócio narrado.
Portanto, mesmo nesse juízo de cognição sumária, não há elementos mínimos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito reivindicado pela requerente, mostrando-se indispensável a instauração do contraditório para que o requerido possa se manifestar sobre as alegações da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:35
Outras decisões
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13/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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