TJDFT - 0709411-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709411-17.2024.8.07.0001 RECORRENTE: HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA RECORRIDO: PAULO FREITAS ARRAZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECADÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato verbal de permuta de imóveis.
A autora alegou, em sede recursal, que o negócio jurídico seria nulo por simulação, argumento não apresentado na petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de simulação constitui inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida; e (ii) estabelecer se a decadência impede a anulação do negócio jurídico com fundamento no dolo.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de simulação constitui inovação recursal, pois não foi apresentada na petição inicial, limitando-se a autora a fundamentar sua pretensão no dolo.
A inovação recursal não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por dolo é de quatro anos, contados da celebração do contrato.
Como o negócio foi celebrado em 2019 e a ação ajuizada apenas em 2024, operou-se a decadência, impossibilitando o exame do pedido de anulação.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 145, 147 e 178, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1957682, 0700032-49.2024.8.07.0002, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 18/12/2024, DJe 03/02/2025.
A recorrente alega violação artigos 167 e 169 e 205, todos do Código Civil, ao argumento de que não teria ocorrido prazo decadencial, porque se trata de negócio jurídico nulo por simulação.
II – As partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a flagrante intempestividade do apelo afasta a possibilidade de sua admissão.
Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado no DJEN em 14/5/2025 e publicado em 15/5/2025, sendo que o último dia para interposição do recurso ocorreu em 5/6/2025.
Dessa forma, constata-se que o presente recurso especial, interposto apenas no dia 6/6/2005, está manifestamente intempestivo.
Assim, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 167 e 169 e 205, todos do CC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “a tese de simulação, levantada apenas na apelação, constitui inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida.
Até então, a parte havia fundamentado sua pretensão na alegação de dolo, questão já atingida pela decadência, nos termos da r. sentença” (ID 71508908).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 01:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709411-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/06/2025 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:59
Conhecido o recurso de HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA - CPF: *13.***.*39-89 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/02/2025 02:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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