TJDFT - 0709418-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:39
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709418-09.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/02/2025 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:05
Deferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:43
Deferido o pedido de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 08:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:57
Outras decisões
-
21/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:46
Outras decisões
-
22/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709418-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Fatorial Factoring e Representação Ltda - ME em face de Julia Maria Rodrigues Brandão.
Regularmente citada (IDs 203258065 e 211008714), a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709418-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida foi citada em dois endereços distintos, ambos pelo correio, com avisos de recebimento recebidos por pessoa diversa (IDs. 204836311 e 203258032).
Portanto, expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que seja certificado se a requerida reside nos endereços onde foram entregues os mandados de citação (SQN 410, Bloco D, Apto 303, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70865-040 e Condomínio Solar de Brasília, casa 10, Conjunto 18, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-349).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:11
Outras decisões
-
14/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709418-09.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada a indicar o endereço para a citação da ré, observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 190015846.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:47:52.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
24/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:34
Outras decisões
-
23/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO em 22/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709418-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME REU: JULIA MARIA RODRIGUES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Outras decisões
-
14/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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