TJDFT - 0700228-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700228-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONICE CARRILHO DA ROCHA MENDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2445,24, na forma dobrada, considerando o ressarcimento parcial efetivado (R$ 4342,48), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ao disposto no Código Civil, no que tange ao contrato de transporte de pessoas.
A parte autora alega que adquiriu no site da parte ré, no dia 21/10/2022, dois bilhetes aéreos entre Marabá/PA e São Paulo, pelo valor de R$ 2445,24, cujo transporte seria usufruído pelos seus avós no dia 4/11/2023.
Aduz que por motivos alheios à sua vontade (internação de um dos passageiros), solicitou o cancelamento dos bilhetes aos colaboradores da parte ré; no entanto, estes restituíram apenas o montante de R$ 274,00.
A parte ré confirma o cancelamento dos bilhetes, mas assevera que, no caso dos autos, foram aplicadas as penalidades previstas contratualmente (tarifa “light”) e na legislação infralegal (Resolução 400/2016 da ANAC), uma vez que o pedido de ruptura do negócio jurídico decorreu da vontade do próprio contratante.
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora adquiriu, por meio do site da parte ré, os bilhetes aéreos vinculados ao contrato LA9573412JNRQ (id. 182999315), os quais seriam usufruídos por seus avós em 4/11/2023.
O contrato, em sua integralidade, foi objeto de um pedido de cancelamento pelo tomador do serviço, em 30/10/2023 (id. 182999312, páginas 1-2), por motivos de saúde de um dos passageiros, o que não foi impugnado especificamente pela parte ré.
Tal fato, devidamente comprovado por meio dos documentos anexados ao email (atestado com a descrição do estado de saúde da passageira, inclusive com as anotações atinentes à sua internação), afasta a incidência de qualquer penalidade, seja ela contratual – cuja incidência é indevida, porquanto a norma vigente (artigo 740, § 3.º do Código Civil) fixa um percentual máximo de 5% do valor do contrato como compensação – ou legal (a norma em comento), na medida em que a extinção do contrato foi causada por fato alheio à esfera de vontade tanto da consumidora adquirente quanto dos passageiros.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, devido o reembolso do saldo remanescente do montante pago pelo contrato (R$ 2171,24); todavia, descabida a incidência da dobra legal na hipótese em apreço, porquanto não houve cobrança indevida de valores, mas mero ressarcimento inferior ao efetivamente devido.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados não causam, por si só, qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, a pretensão de pagamento de valores a título de indenização desta natureza não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2171,24 (dois mil cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (21/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1%ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se Ceilândia/DF, 19 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:32
Deferido o pedido de IVONICE CARRILHO DA ROCHA MENDES - CPF: *09.***.*09-07 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/01/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721957-81.2023.8.07.0020
Luiz Dantas de Lyra
Hd Petroleo Maranhao LTDA
Advogado: Igor Ribeiro de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:05
Processo nº 0721957-81.2023.8.07.0020
Luiz Dantas de Lyra
Hd Petroleo Maranhao LTDA
Advogado: Igor Ribeiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 12:07
Processo nº 0730839-63.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 12:13
Processo nº 0709805-27.2024.8.07.0000
Jose de Ribamar Ribeiro da Silva Sobrinh...
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:49
Processo nº 0738750-49.2023.8.07.0003
Aniceto Soares
Academia Taguatinga LTDA
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:16