TJDFT - 0713717-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCELO SANTANA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em desfavor de REU: MARCELO SANTANA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento de acordo referente às taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 796,26 (setecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713717-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA REU: MARCELO SANTANA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
18/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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