TJDFT - 0737155-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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31/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737155-24.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. e SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando reformar decisões dos autos de origem n. 0707964-74.2023.8.07.0018 que indeferiram a medida liminar anteriormente pleiteada - consistente no afastamento da exigência da cobrança de ICMS DIFAL e respectivo adicional FECP pelo DF envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados no DF, até que sobrevenham uma série de requisitos posteriores à edição da Lei Complementar 190/2022.
Preparo regular (ID 50948198).
Contrarrazões (ID 51403968) do agravado é pelo desprovimento do recurso.
No dia 28/09/2023, foi prolatada sentença de mérito, conforme ID 173571416, dos autos de origem n. 0707964-74.2023.8.07.0018.
No dia 06/03/2024 foi proferido despacho ID 56542637 intimando os agravantes para esclarecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se o interesse recursal persistia, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil – CPC.
Os agravantes manifestaram (ID 56984595) no sentido “que seja julgado prejudicado o Agravo de Instrumento em epígrafe, em vista da prolação de sentença nos autos de origem”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em exame, observa-se que, no dia 28/09/2023, foi prolatada sentença de mérito, conforme ID 173571416, dos autos de origem n. 0707964-74.2023.8.07.0018.
A sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Isso porque aqui se discute decisão que não suplanta a cognição exauriente própria da sentença.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento, bem como de Agravo Interno interposto em seu bojo, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos referidos recursos.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Maioria." (Acórdão 1191513, 07000739520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem, extinto o cumprimento de sentença, o que enseja a perda de objeto dos recursos anteriores 2.
Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos. (Acórdão 1390694, 07091047120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – [Grifou-se] AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406183, 07318052620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – [Grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Diante da extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo de origem extinguindo a ação principal, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perda de seu objeto. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
RECURSO PREJUDICADO. (Acórdão 1003574, 20160020415608AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017.
Pág.: 233/251) Os agravantes manifestaram (ID 56984595) no sentido de julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, tendo em vista que foi prolatada sentença nos autos de origem.
Assim, ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista neste manejo recursal.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 998, caput e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, devido à perda do objeto do presente recurso, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se as formalidades previstas no artigo 250, § 1º do Regimento Interno do TJDFT (RITJDFT).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:09
Prejudicado o recurso
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18/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/09/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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