TJDFT - 0709631-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetue-se a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao valor remanescente apontado pela exequente (R$ 773,64 - setecentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, siga-se nos termos da decisão de ID 190000173 (pesquisa de bens via sistema Renajud).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:14
Outras decisões
-
23/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora, sob o fundamento de que a constrição via Sisbajud incidiu sobre verba de natureza salarial e em excesso (ID 198611483 e 198801535).
A exequente requereu a rejeição da impugnação, ao argumento de que não houve a comprovação da natureza salarial da verba bloqueada e porque deve ser aplicada a mitigação à impenhorabilidade de vencimentos e salários (ID 200287911). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema Sisbajud a quantia de R$ 15.477,51 (ID 198435330).
O executado não juntou quaisquer documentos que comprovassem que os valores bloqueados são verbas salariais, mesmo tendo sido oportunizada a apresentação de seus extratos bancários (ID 199707711).
Também não comprovou ter havido excesso de penhora, pois não apresentou o cálculo atualizado do débito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Para análise da liberação de valores, intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, informe seus dados bancários ou chave PIX e apresente a planilha atualizada do débito.
Informados os dados, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da exequente.
Caso tenha havido bloqueio maior que o valor devido, intime-se o executado para que, no prazo de cinco dias, informe seus dados bancários e expeça-se alvará eletrônico de levantamento em seu favor, quanto aos valores a maior.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para análise da extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:07
Outras decisões
-
12/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 198801535, no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, intime-se o executado para que junte extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao bloqueio.
Após, tornem conclusos com urgência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:17
Outras decisões
-
07/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709631-15.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio TOTAL do valor da dívida.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Brasília/DF, 28/05/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
28/05/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:44
Outras decisões
-
14/05/2024 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709631-15.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a exequente a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 192201906), no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 05/04/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
05/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709631-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Outras decisões
-
14/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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