TJDFT - 0707779-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
SUJEIÇÃO.
CANDIDATOS.
TRATAMENTO CAUSÍSTICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade impedem a concessão de tratamento casuístico a qualquer candidato inscrito em concurso público.
Todos os candidatos inscritos sujeitam-se ao edital regulador do certame, razão pela qual não se mostra viável aceitar que um candidato possa descumprir as regras previstas no edital e os demais não. 2.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:49
Conhecido o recurso de DANIEL GUIMARAES MARTINS - CPF: *24.***.*66-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707779-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL GUIMARAES MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em suspender os efeitos da decisão administrativa que declarou o agravante inapto no concurso público para o cargo de professor substituto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e permitir a sua participação nas demais etapas do concurso público.
O agravante relata ter participado de processo seletivo simplificado para o cargo de professor substituto temporário da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Explica ter realizado a inscrição de dois componentes curriculares e que entrou em contato com o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) após perceber o equívoco, ocasião em que este providenciou a alteração de sua inscrição.
Relata ter sido eliminado do processo seletivo em razão de ter realizado duas inscrições.
Narra que o subitem 10.4.2.1 impede a inscrição para mais de um componente curricular, mas que o subitem 10.4.3 prevê que será considerada a última inscrição efetuada ou alterada no sistema de inscrição, o que afirma ser a hipótese dos autos.
Enfatiza que a instituição alterou e depois homologou as duas inscrições, razão pela qual defende a impossibilidade de sua eliminação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do processo seletivo para professor substituto.
No mérito, pede a reforma da decisão.
Preparo regular (id 56985256, 56985257, 56985258 e 56987259) Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
A análise para concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ater-se ao eventual acerto ou desacerto da decisão proferida, considerada a natureza sumária da medida.
Sua eventual concessão não pode implicar no esgotamento da controvérsia.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência consistente em suspender os efeitos da decisão administrativa que declarou o agravante inapto no concurso público para o cargo de professor substituto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e permitir a sua participação nas demais etapas do concurso público.
Confira-se, naquilo que importa, trecho da referida decisão: Não vislumbro, no presente caso, o fundamento relevante ou plausibilidade jurídica para que se defira a liminar.
O edital indicado em ID 186682011 prevê "2.2 O candidato, no ato da inscrição, poderá escolher um local de atuação, um componente curricular e um turno de trabalho (diurno ou noturno), descritos no Anexo II deste Edital, observadas as condições gerais e específicas mencionadas no item 5 deste Edital." Ainda, indica a norma que " 10.1.1 Uma vez efetivada a inscrição e confirmado o respectivo pagamento do boleto bancário, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração ou cancelamento. (...) 10.4 As informações prestadas na inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, dispondo o IADES do direito de excluir do Processo Seletivo Simplificado aquele que não preencher o formulário de forma completa".
Assim, em que pese indicar a norma editalícia que "10.4.3 Somente será considerada a última inscrição efetuada e(ou) alterada no sistema de inscrição", tal incidência demandaria a realização de múltiplas inscrições, não sendo o que narra o impetrante.
Como se nota em ID 184321973 - Pág. 3, inclusive pelos emails colacionados, o impetrante pretendia a alteração de sua inscrição, a despeito da previsão do item 10.1.1., e de já ter realizado o pagamento do boleto - tornando, assim, concluída sua inscrição.
Não indica, assim, ter realizado nova inscrição, de modo a ser possível aplicar a regra do item 10.4.3.
Conforme indica o próprio impetrante, teria se equivocado em sua inscrição e realizado indicação de dois componentes curriculares e turnos de trabalho distintos - de fato, até a regional seria diversa (cruzeiro x núcleo bandeirante).
Diante da previsão editalícia, eventual alteração da inscrição resultaria em afronta ao princípio da isonomia aos demais concorrentes.
Não há, assim, probabilidade de direito líquido e certo hábil a amparar o pedido liminar, o qual indefiro.
O processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal é regido pelo Edital n. 53 de 21 de setembro de 2023.
A inscrição no processo seletivo é regulada pelo item 10 do Edital n. 53.
O subitem 10.1.1 dispõe que uma vez efetivada a inscrição e confirmado o respectivo pagamento do boleto bancário, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração ou cancelamento.
O subitem 10.4.2.1 prevê a impossibilidade da inscrição para mais de um componente curricular e o subitem 10.4.3 indica que será considerada a última inscrição efetuada ou alterada no sistema de inscrição.
O subitem 10.4.3 não pode ser interpretado em descompasso com o disposto nos subitens 10.1.1 e 10.4.2.1.
A interpretação sistemática dos dispositivos editalícios mencionados indica a impossibilidade de inscrição em mais de um componente curricular, bem como que eventual possibilidade de alteração da inscrição deveria ocorrer antes do pagamento.
O agravante foi excluído do processo seletivo em razão de ter feito inscrição de dois componentes curriculares.
A análise perfunctória dos autos indica que a exclusão decorreu da aplicação da regra prevista no edital.
Os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade impedem a concessão de tratamento casuístico a qualquer candidato.
Todos os candidatos inscritos no processo seletivo sujeitam-se ao edital regulador do certame, razão pela qual não se mostra viável aceitar que um candidato possa alterar a sua inscrição após o pagamento e os demais não.
A homologação equivocada das inscrições pela banca examinadora não possui aptidão de infirmar a regra prevista no edital, e não impugnada no momento oportuno, a qual conferia aos candidatos a possibilidade de inscrição em apenas um componente curricular.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos do agravante não são capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/03/2024 23:42
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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