TJDFT - 0711243-07.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:00
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ISRAEL LEONARDO DUARTE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711243-07.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Israel Leonardo Duarte contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho.
Israel Leonardo Duarte iniciou a liquidação provisória da sentença coletiva proferida contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na Ação Civil Pública n. 5064103-55.2019.8.13.0024 proposta pelo Instituto Defesa Coletiva (IDC).
Pediu a citação de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para pagar R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Não atribuiu valor à causa (id 56870885).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Determinou o recolhimento das custas processuais e concedeu novo prazo para a emenda da petição inicial (id 56870908).
Israel Leonardo Duarte requereu a reapreciação da decisão e, posteriormente, requereu a alteração do feito para liquidação individual provisória da sentença coletiva (id 56871161 e 56871169).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial.
Determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais (id 56871170).
Israel Leonardo Duarte interpôs apelação.
Alega que não possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Critica a conduta do Juízo de Primeiro Grau de pesquisar a sua condição econômica pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
Pede a anulação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular tramitação (id 56871176).
O preparo não foi recolhido.
O Juízo de Primeiro Grau manteve a sentença ao exercer a prerrogativa do art. 331 do Código de Processo Civil (id 56871180).
Não foi possível citar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (id 56871190).
Indeferi o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça por tratar-se de matéria preclusa e não ter sido apresentado fato novo que justificasse a rediscussão do tema.
Intimei Israel Leonardo Duarte para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ele permaneceu inerte (id 56992399). É o relatório.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
Israel Leonardo Duarte não recolheu o preparo no ato de interposição da apelação e não sanou o vício no prazo concedido pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id 56871176 e 56992399).
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após ter sido intimado para fazê-lo.[2] Ante o exposto, não conheço da apelação.
A fixação e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência não se aplicam ao caso concreto porque Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não integra a relação processual até o momento.
Intimem-se.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] TJDFT, APC 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, PJe 31.8.2022. -
05/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:18
Não conhecido o recurso de Apelação de ISRAEL LEONARDO DUARTE - CPF: *31.***.*64-15 (APELANTE)
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04/04/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL LEONARDO DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711243-07.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Israel Leonardo Duarte (id 56871176, p. 2). É o relatório.
O art. 505 do Código de Processo Civil impede a rediscussão do tema por tratar-se de matéria preclusa.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça no início do processo.
Cabia a Israel Leonardo Duarte interpor agravo de instrumento contra a referida decisão, uma vez que tratava-se de rejeição do requerimento (art. 1.015, inc.
V, do Código de Processo Civil).
A não interposição do recurso cabível no momento adequado teve como consequência a preclusão da matéria.
Os sucessivos requerimentos apresentados por Israel Leonardo Duarte a esse respeito não impediram a preclusão (id 56870908).
A possibilidade de impugnar a rejeição do benefício da gratuidade da justiça na apelação refere-se às hipóteses em que o tema é decidido por sentença, o que não é o caso dos autos (art. 101, caput, do Código de Processo Civil).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento por decisão interlocutória.
Extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual decorrido o prazo independentemente de declaração judicial.
Israel Leonardo Duarte não comprovou o evento alheio à sua vontade e que impediu-o de praticar o ato por si ou por mandatário conforme exige o art. 223 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça por tratar-se de matéria preclusa e não ter sido apresentado fato novo que justifique a rediscussão do tema.
Intime-se Israel Leonardo Duarte para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/03/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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