TJDFT - 0706217-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706217-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALTAZAR PAULO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 215881403.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:04
Outras decisões
-
17/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BALTAZAR PAULO DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BALTAZAR PAULO DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706217-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: BALTAZAR PAULO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207696362 / 209950090 transitou em julgado em 30/09/2024 23:59.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o depósito de ID 212712454, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BALTAZAR PAULO DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706217-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALTAZAR PAULO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID n. 208795753 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, pois não se pronunciou sobre um dos pedidos formulados na petição inicial.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
Da análise da petição inicial de ID n. 190516870, verifica-se que não consta o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 3.708,77, de forma que não resta configurada a omissão apontada.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706217-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALTAZAR PAULO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706217-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALTAZAR PAULO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por BALTAZAR PAULO DE ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A O autor afirma, em suma, que foi vítima de estelionato praticado por terceiros, haja vista que em 29/01/2024 foi contatado por uma pessoa que se passou por funcionário do banco réu, a qual falou com propriedade dos valores das suas dívidas, oferecendo uma renegociação em que o banco compraria as dívidas, sobrando-lhe um saldo de R$ 26.000,00.
Relata que, mais tarde, descobriu que foi realizado um empréstimo bancário junto ao réu, no valor total de R$ 24.181,92, sendo creditado na sua conta o valor de R$ 8.512,70, e que logo em seguida a conta foi zerada e foram feitas várias transferências bancárias.
Alega que os golpistas conseguiram efetivar a transferência dos dados de pagamento do seu benefício de aposentadoria, transferindo o recebimento para o banco réu, e efetivaram o saque do valor total da sua renda em março de 2024, no importe de R$ 3.708,77.
Defende que tais fatos somente ocorreram porque o golpista possuía seus dados e o número de seu telefone constante do cadastro do banco réu e requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a imediata suspensão das parcelas do empréstimo até o final demanda e que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Em sede de tutela definitiva, requer a declaração de inexistência dos débitos relativos ao empréstimo contratado de forma fraudulenta, no valor de R$ 24.181,77, e por consequência o cancelamento dos débitos mensais na sua conta; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.367,20.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 190633663.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 194699137, na qual alega que o valor do empréstimo foi creditado diretamente na conta do autor; que se um terceiro sacou os valores foi por autorização do autor, haja vista a necessidade de uso de senha pessoal e intransferível; que não há cobrança indevida de valores; que os contratos foram devidamente firmados de forma presencial, com assinatura mediante biometria facial; que o autor foi informado de todas as condições contratuais; que não praticou ato ilícito; que é impossível a declaração de inexistência do débito e a rescisão do contrato; que inexiste dano material; que é impossível a restituição de valores; que é impossível a repetição do indébito; que inexiste dano moral; que o autor está litigando de má-fé; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 197562109, na qual afirma que o número do IP constante no contrato é diverso do número do IP da rede wi-fi do seu vizinho, que é a rede que utiliza.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 197993106, invertendo o ônus da prova, que foi dirigido ao réu.
As partes, contudo, se desinteressaram da dilação probatória. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes na dilação probatória.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente anoto que se aplica à hipótese o Código Consumerista, já que a autora defende a ocorrência de fraude em contratação com o réu, que não teria sido por ela realizada.
Pois bem.
O réu afirmou, em resumo, que a contratação questionada pelo autor é legítima, mas sua argumentação defensiva é completamente genérica, é contestação que serviria para qualquer outro processo.
Com efeito, o réu simplesmente não informa quais os termos do contrato que teria sido realizado com o autor, pois primeiro fala que se deu mediante assinatura física, depois fala que foi de forma presencial, depois fala que foi mediante biometria facial, juntando, tão somente, um suposto contrato feito eletronicamente, através de biometria facial, ID 194699140.
Nada obstante, a simples “selfie” do autor não comprova a contratação, máxime porque o réu informa um IP pelo qual foi feita a contratação, o qual não pertence ao consumidor autor, e porque o autor é idoso, pessoal simples, reside em área rural, e não tem familiaridade com operações eletrônicas, nem tem aplicativos do banco instalados em seu celular, fato não impugnado, portanto, incontroverso.
Outrossim, o valor depositado pelo banco foi imediatamente transferido para contas desconhecidas do autor, o qual ficou também sem o valor do seu beneficio previdenciário, que foi subtraído da sua conta para conta de terceiros por falha na prestação dos serviços do réu.
Não fosse suficiente, o endereço do IP não é comprovadamente do requerente, e embora questionado o réu, limitou-se a ratificar a sua contestação, deixando de produzir a prova respectiva quanto a alegada legitimidade da contratação pelo autor, olvidando-se de seu ônus probante, de demonstrar a contratação com a requerente, o que faz presumir a sua inexistência, sendo de rigor, pois, o acolhimento da pretensão inicial, para declaração da inexistência do contrato e cancelamento dos débitos mensais na conta do autor.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais causados, também procede o pedido.
Isso porque o autor foi vítima de estelionatário por falha na prestação dos serviços do banco requerido, operando-se o dano extrapatrimonial na modalidade de dano in re ipsa, caracterizando pela simples falha do serviço do fornecedor, considerada ocorrida.
O valor da indenização deve ter em consideração os valores fixados pela jurisprudência para casos semelhantes, além de considerar a extensão do dano e as condições econômicas das partes, de modo a não acarretar enriquecimento ilícito, mas cumprir a natureza punitiva e preventiva da verba.
Postas tais balizas, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Em caso similar:] APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARTE DA MATÉRIA NÃO VENTILADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE").
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Como não houve na contestação impugnação específica da alegação de fato exposto pela parte autora na inicial, a impugnação realizada pela parte requerida em apelação não merece ser conhecida, eis que foi atingida pela preclusão, de forma que evidencia inovação em instância recursal. 3.
Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica de direito material existente entre as partes, tendo em vista se amoldarem aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 4.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, compete ao fornecedor do serviço demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Precedentes. 5.
No caso, a instituição financeira apelante não demostrou a efetiva manifestação de vontade do idoso na contratação digital de empréstimo consignado e de cartões de créditos com reserva de margem consignável (RMC) por intermédio de assinatura eletrônica via biometria facial ("selfie"), por isso, não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço bancário. 5.1 Isso porque consta dos autos que os protocolos de assinatura eletrônica juntada com os três contratos bancários (um de empréstimo consignado e dois de cartão de crédito RMC) apresentam a mesma selfie e o mesmo horário referente ao aceite do termo de condições e de captura da biometria facial.
Embora conste a geolocalização do endereço do consumidor, não é possível considerar que o consumidor assinou os três contratos bancários ao mesmo tempo, sem nenhuma variação de minutos e segundos. 6.
As circunstâncias fáticas evidenciam a ausência da manifestação de vontade em aderir os serviços/produtos bancários, eis que, logo após a ciência dos depósitos, o consumidor comprovou que foi até a unidade policial registrar boletim de ocorrência; que buscou a instituição financeira para restituir os valores depositados referente aos dois contratos de cartão de crédito RMC; e que, diante da negativa da instituição em receber o valor concernente ao empréstimo consignado, procurou a Defensoria Pública para ingressar com ação declaratória de inexistência de contrato, inclusive com o depósito judicial referente à valores depositados em sua conta bancária pela instituição financeira apelante. 7.
A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira acarretou dano moral passível de indenização, de modo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional aos danos experimentados pela parte autora. 8.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1835791, 07020619720238070005, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: I -DECLARAR a nulidade do contrato copiado ao ID 190516880, feito com o BANCO AGIBANK S.A, por ter sido derivado de fraude.
II - DETERMINAR ao Banco réu que proceda ao cancelamento definitivo do contrato e à devolução de eventuais valores descontados da parte autora referente às parcelas do empréstimo, em sua forma simples, por consequência lógica da declaração de inexistência do contrato.
O valor de cada parcela paga poderá ser acrescido e correção monetária desde o pagamento e de juros de 1% ao mês, desde a citação.
III - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e de juros de mora de 1% desde a citação.
Face a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706217-88.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: BALTAZAR PAULO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade à autora.
Registre-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e de inexistência de dívida proposta por BALTAZAR PAULO DE ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A A parte autora afirma, em suma, que foi vítima de estelionato praticado por terceiros, haja vista que em 29/01/2024 foi contatada por uma pessoa que se passou por funcionário do banco réu, a qual falou dos valores das dívidas do autor, oferecendo uma renegociação em que o banco compraria as dívidas, sobrando-lhe um saldo de R$26.000,00.
Diz que, na verdade, descobriu-se mais tarde se tratar de um empréstimo, sendo que o valor creditado em sua conta foi de R$8.512,70, e logo em seguida a conta foi zerada e foram feitas várias transferências bancárias.
Defende somente ter sido possível tal operação porque o golpista possuía seus dados e o número de seu telefone constante do cadastro do banco réu.
Requer, assim, em sede de tutela antecipada de urgência, que o banco réu cancele e se abstenha de efetuar qualquer desconto oriundo do contrato nº 190516880 em sua conta bancária. É o breve relato.
DECIDO.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, nos termos do Enunciado nº 476, da Súmula do Colendo Superior Tribunal, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em exame, verifica-se que a autora/consumidora foi vítima da fraude do falso telefonema do Banco, no qual o fraudador, de posse do número de telefone e demais dados da vítima, a convence a fazer empréstimos e outros débitos junto ao banco, confiando nas instruções que pensa serem do banco e não do próprio golpista.
Acrescente-se que o referido golpe não é nenhuma novidade para as instituições financeiras e pode atingir qualquer correntista inocente, mas certo é que somente se faz possível sua concretização porque os estelionatários obtiveram acesso prévio aos dados bancários e número de telefone do consumidor, situação que, pela dinâmica narrada, configura fortuito interno inerente aos serviços prestados por instituições financeiras, máxime porque a operação feita pela autora foge ao seu perfil de consumo, o que deveria ter sido detectado pelo Banco réu, caso tivesse instalado um sistema antifraude seguro e eficiente.
A autora demonstrou com os documentos juntados que apenas contraiu o empréstimo pensando se tratar de negociação de dívida, confira-se ID. 190519134, demonstrando a verossimilhança das suas alegações.
O perigo de dano irreparável é evidente, já que a parcela do referido empréstimo poderá comprometer a subsistência da parte autora.
A reversibilidade da medida é notória, pois a qualquer momento a decisão pode ser revista e porque o réu poderá cobrar, ao final, eventual débito legítimo derivado da contratação.
Por tais razões, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar ao banco réu a suspensão das cobranças e suspensão de eventual débito em conta bancária da parte autora, dos valores controvertidos derivados do contrato 190516880, no prazo máximo de cinco dias.
O réu também fica proibido de negativar o nome do autor pela dívida ora em discussão.
Cite-se e Intime-se o requerido, para cumprimento da presente ordem, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 por dia de atraso, e para comparecimento a audiência do art. 334 do CPC, sob pena de revelia.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
20/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743170-43.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Neila Sadallah Nasser
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 19:21
Processo nº 0731523-08.2023.8.07.0003
Mhi Automacao LTDA - ME
Comercial de Alimentos Torres LTDA
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:09
Processo nº 0707522-22.2024.8.07.0003
Condomonio Quintas do Amarante
Charley Genesis Macedo de Araujo
Advogado: Paulo Jose de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 13:19
Processo nº 0706872-72.2024.8.07.0003
Condomonio Quintas do Amarante
Paulo Pinto de Mello
Advogado: Paulo Jose de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 12:44
Processo nº 0714685-42.2023.8.07.0018
Lucilene Maria Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 09:32