TJDFT - 0721234-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:41
Outras decisões
-
19/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DE ALMEIDA ROCHA - CPF: *92.***.*49-49 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721234-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos moldes da decisão de ID 209946846, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:46
Outras decisões
-
13/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/11/2024 07:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/11/2024 06:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 06:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721234-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.444,18.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RAFAEL DE ALMEIDA ROCHA em face de 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 191515907), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.444,18, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:21
Outras decisões
-
04/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 05:29
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721234-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA ROCHA REVEL: 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 201781562.
Intime-se a parte autora a retificar o valor do débito, devendo atualizar individualmente as parcelas de R$ 2.500,00 e R$ 700,00 desde o efetivo desembolso de cada uma (08/03/2024 e 10/02/2024), conforme fixado na sentença proferida.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 02:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC, para CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$3.200,00 (R$2.500,00+R$700,00) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:25
Decretada a revelia
-
07/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 19:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721234-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA ROCHA REQUERIDO: 33.921.597 DIEGO SOUZA CASTRO MARTINS De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:52:38. -
14/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/03/2024 16:59