TJDFT - 0703481-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703481-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLY SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 16:38:37.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
18/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAELLY SOARES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Avenida Héráclito Graça, 406, Centro, Fortaleza-CE, CEP 60140-061.
Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência movida por RAFAELLY SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora postula seja a parte ré obrigada a autorizar e custear a realização do procedimento de reconstrução mamária com prótese de silicone e dermolipectomia.
Postulou, ainda, a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Na inicial, a parte autora argumenta que realizou cirurgia bariátrica, necessitando agora de intervenção cirúrgica reparadora.
Aduz ainda ser contratante de seguro saúde administrado pelo requerido.
Afirma que foi recusada a cobertura dos procedimentos sob a alegação que estariam em desacordo com as diretrizes da ANS. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Da análise dos documentos acostados nos autos, não se vislumbra neste momento processual a probabilidade do direito da parte autora, mormente considerando que o relatório médico constante nos autos (ID 190437287), emitido em 24.10.2022, é puramente descritivo, não relatando qualquer risco imediato ou no curto prazo à plenitude física da autora.
Por sua vez, os laudos/relatórios anexados nos IDs 190437275-190437280 foram emitidos há mais de 2 (dois) anos.
Assim, não como se constatar se nesse momento a autora fisicamente encontra-se apta a realizar os procedimentos perseguidos.
Nesse passo, nenhum dos documentos indica urgência para realização do procedimento, nem esclarece os motivos pelos quais sua realização deveria ser imediata.
Assim, não há risco de ineficácia do provimento final, devendo a questão ser apreciada minuciosamente ao longo do processo, com incidência do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
21/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 20:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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