TJDFT - 0712699-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 19:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:24
Outras decisões
-
23/07/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712699-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0742833-83.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 11:51:30.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712699-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 209356501, acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria nos Ids 206508416/206508418.
Assim, considerando-se que o Agravo de Instrumento interposto pelo executado, por meio do qual se insurge contra a expedição de RPV limitada a 20 (vinte) salários mínimos, teve indeferido o requerimento liminar postulado (Id 214409354), em cumprimento à Decisão de Id 212511480, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 197398365.
Após, expeça-se a RPV (limitada a 20 salários-mínimos), correspondente ao crédito principal, bem como RPV complementar concernente aos honorários, e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0742833-83.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:06:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2024 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/12/2024 14:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/12/2024 14:48
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 06:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:01
Outras decisões
-
11/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712699-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o embargante alega que a decisão de Id 209649255 não se manifestou acerca do pedido para expedir requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito principal, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte embargada se manifestou em Id 212186201.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a parte exequente está com a razão.
Conforme pontuado pela parte embargante, por ocasião do julgamento do RE 1.491.414 pelo c.
STF, foi declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020.
Desse modo, considerando que, em momento pretérito, decisão de Id 139593442 declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, foi expedido precatório de Id 197398365.
Sendo assim, tendo em vista que no montante calculado pela Contadoria Judicial consta valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, caso o referido cálculo seja homologado, faz-se necessário o cancelamento do precatório para a expedição de RPV.
Pelo exposto, reformo a decisão de Id 209649255 para que conste o seguinte texto: Tendo em vista a impugnação de Id 209356503, à contadoria para que se manifeste.
Após, dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, oficie-se à COORPRE para que cancele o precatório de Id 197398365 e expeça-se RPV do valor principal.
Ainda, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima consignados.
Intime-se.
Cumpra-se BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:00:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2024 18:32
Outras decisões
-
24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712699-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXEQUENTE, intime-se o(a) EXECUTADO a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:21:28.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito -
12/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:25
Outras decisões
-
11/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:13
Outras decisões
-
02/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:44
Outras decisões
-
07/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
14/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712699-87.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:03:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:23
Outras decisões
-
01/12/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Outras decisões
-
14/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 18:14
Outras decisões
-
02/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOUSA DE MEDEIROS em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:03
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2022 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2022 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712352-29.2018.8.07.0007
Rosangela Costa de Jesus Oliveira
Cristiano Rodrigues Gregorio
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2018 11:47
Processo nº 0715791-75.2023.8.07.0006
Hayane da Cruz Barbosa
Asa Bsb Odontologia LTDA
Advogado: Raimundo Sousa Albuquerque Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:52
Processo nº 0706110-75.2023.8.07.0008
Adriana Soares de Holanda
Delvani Rosa de Azevedo
Advogado: Ramon de Carvalho Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:55
Processo nº 0702283-16.2024.8.07.0010
Kleysson Leite Alves
Matheus Sudario Santos
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 22:02
Processo nº 0703945-27.2024.8.07.0006
Glaucia de Barros Alves
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Everson de Barros Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:14