TJDFT - 0702283-16.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ALYNE MICHELLE DE SOUZA TAVARES - CPF: *82.***.*82-72 (SUSCITADO), SOPHIS DRYWALL NEW CONCEPT LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-66 (SUSCITADO) em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALYNE MICHELLE DE SOUZA TAVARES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SOPHIS DRYWALL NEW CONCEPT LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702283-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: KLEYSSON LEITE ALVES SUSCITADO: SOPHIS DRYWALL NEW CONCEPT LTDA, ALYNE MICHELLE DE SOUZA TAVARES DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por KLEYSSON LEITE ALVES em desfavor de SOPHIS DRYWALL NEW CONCEPT e ALYNE MICHELLE DE SOUZA TAVARES em razão de sentença condenatória de MATHEUS SUDARIO SANTOS.
Verifico que foi homologado acordo nos autos principais n. 0703578-93.2021.8.07.0010, no qual os Suscitados e o Executado se responsabilizam pelo débito objeto dos autos.
Ante o exposto, ante a ausência de interesse processual no prosseguimento do incidente, determino o seu arquivamento, com fundamento nos artigos 136 e 485, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Decisão registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 11 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702283-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: KLEYSSON LEITE ALVES SUSCITADO: SOPHIS DRYWALL NEW CONCEPT LTDA, ALYNE MICHELLE DE SOUZA TAVARES DESPACHO Aguarde-se o prazo para esclarecimentos determinado no despacho de ID 203369679 nos autos principais n. 0703578-93.2021.8.07.0010.
Caso haja homologação do acordo, a sentença será transladada a este incidente para extinção do feito.
Caso o prazo transcorra in albis, retornem os autos conclusos para decisão.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 16:24
Decorrido prazo de ALYNE MICHELLE DE SOUZA TAVARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SOPHIS DRYWALL NEW CONCEPT LTDA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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30/04/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/04/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:38
Deferido o pedido de KLEYSSON LEITE ALVES - CPF: *46.***.*11-36 (SUSCITANTE).
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02/04/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702283-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: KLEYSSON LEITE ALVES SUSCITADO: MATHEUS SUDARIO SANTOS DECISÃO De início, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, pois não vislumbro os requisitos legais do art. 189 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, verifico que a documentação que acompanha a peça inicial, por si só, não é suficiente para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial tendentes a frustrar a futura satisfação de um direito de crédito, motivo pelo qual entendo por bem aguardar o eventual oferecimento resposta pelas Suscitadas.
A desconsideração da personalidade jurídica e a constrição de bens são medidas de caráter excepcional, que devem ser deferidas apenas quando presentes os requisitos legais e fáticas necessários para sua aplicação.
Em relação ao perigo de dano, consigno que o rito previsto na Lei 9.099/95 é bastante célere, de modo que não haverá prejuízo em se aguardar a sentença a ser proferida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela.
Considerando o artigo 1º, inciso XII da Instrução nº 2, de 7/4/2022, do Gabinete da Corregedoria do TJDFT, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deverão constar no polo passivo apenas ALYNE MICHELLE DE SOUZA TAVARES e SOPHIS DRYWALL NEW CONCEPT LTDA.
Intime-se o Suscitante para juntar aos autos: a) endereço das Suscitadas ALYNE MICHELLE DE SOUZA TAVARES e SOPHIS DRYWALL NEW CONCEPT LTDA; b) contrato social e posteriores alterações da empresa, documento que se obtém perante a Junta Comercial pagando os encargos pertinentes; c) QSA - quadro de sócios e administradores; d) documento de identificação com foto; e) procuração.
Retifique-se o valor da causa para R$25.113,71, conforme memória de cálculo atualizada de ID 189586150.
Tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria, retire o cadastramento de segredo de justiça gravado nestes autos e retifique o polo passivo, conforme determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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