TJDFT - 0711939-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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30/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711939-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO BENICIO DE CARVALHO REQUERIDO: BRASIL HOSPEDAGENS E TURISMO EIRELI - EPP SENTENÇA FABIO BENICIO DE CARVALHO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BRASIL HOSPEDAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenizações nos importes de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, e de R$1.000,00 (um mil reais), a título de lucros cessantes, em decorrência de danos causados em seu veículo em acidente ocorrido no portão de acesso às dependências da parte ré, cuja culpa atribui à ré.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foram ouvidas uma testemunha arrolada pelo autor e uma informante arrolada pela parte ré. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Inicialmente, destaco que a responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese dos autos, em relação ao dano material, não restou caracterizado nenhum dos elementos para atribuir a responsabilidade civil dos réus, na forma pretendida pelo autor.
Isso porque, conforme se verifica de fotografias do local, existe um sistema de identificação facial para abertura do portão, tanto na entrada quanto na saída das dependências da ré, e, no entanto, o vídeo de ID 178162029 indica que o autor não chegou sequer a parar o veículo no local do sistema de identificação facial para abertura do portão.
No vídeo mencionado é possível verificar que, apesar de reduzir a velocidade do veículo, o autor não chegou a parar o automóvel para fazer a devida identificação facial no sistema instalado no local, a fim de que o portão fosse regularmente aberto e assim permanecesse pelo tempo suficiente para que seu veículo pudesse passar com segurança.
As provas produzidas pelo autor não são suficientes para confirmar suas alegações, em especial no que se refere ao fato do portão ter fechado enquanto o veículo do autor passava mesmo após ele ter realizado a identificação facial.
Destaco que a testemunha arrolada pelo próprio autor confirmou, em juízo, que existe no local um sistema para abertura do portão, sendo necessário que o motorista mostre o rosto numa "caixinha" para que, então, o portão abra e o automóvel possa passar.
Ademais, a testemunha só chegou ao local após a colisão do veículo do autor com o portão.
Portanto, não estava presente no momento dos fatos narrados pelas partes.
Assim, considerando que no vídeo o autor não chega a passar nem mesmo um segundo parado próximo ao sistema de identificação facial para "mostrar o rosto na caixinha", conforme procedimento descrito por sua testemunha em juízo para que o portão seja aberto, conclui-se que a versão apresentada pela ré é a que mais condiz com as provas produzidas.
Ou seja, que o autor aproveitou que o portão já estava aberto para que outro motorista à sua frente passasse e iniciou sua passagem indevida pelo local, não aguardando o fechamento do portão após a passagem do veículo que estava à sua frente e nem mesmo realizando a identificação facial necessária para que o portão abrisse corretamente, dessa vez para que seu veículo pudesse passar com segurança.
Assim, concluindo-se pela culpa exclusiva do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/03/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:06
Outras decisões
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023.
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20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/11/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:54
Outras decisões
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04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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