TJDFT - 0701644-98.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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28/04/2025 19:29
Decretada a revelia
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28/04/2025 19:28
Juntada de gravação de audiência
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22/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Revogada a Prisão
-
14/06/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
06/06/2024 19:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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17/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0701644-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDIVALDO RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, revendo os arquivos PJe deste TJDFT e conforme requerimento da advogada do acusado nos autos em epígrafe, verifiquei constar que EDIVALDO RODRIGUES DA COSTA, brasileiro, natural de Amarante/PI, nascido aos 06/11/1989, filho de José Rodrigues da Costa e Maria Lúcia Alves de Jesus Costa, portador do RG n.º 3682636 SSP/DF e do CPF n.º *50.***.*51-25 foi denunciado no dia 13/03/2024 como incurso nas penas dos artigos art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 14/03/2024.
No dia 19/03/2024 foi expedida Carta Precatória de citação ao denunciado, para cumprimento na unidade federativa do Piauí-PI.
O acusado constituiu Defesa técnica e os autos seguem conclusos para despacho.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:30:53.
JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:59
Expedição de Carta.
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18/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0701644-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EDIVALDO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de EDIVALDO RODRIGUES DA COSTA, incurso no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006.
Registre-se.
Cite-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado que o oficial de justiça deve indagar ao réu se possui advogado, ficando advertido ainda de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo, ou, citado, não constitua defensor, fica desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio da causa, nos termos dos artigos 396, caput e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
CASO o domicilio do réu seja em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória.
Fica, desde logo, deferido horário especial para cumprimento da diligência, caso necessário O réu deverá ser advertido pelo Oficial de Justiça de que é obrigatório comunicar a este juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se declarar sua REVELIA.
Atenda-se a cota ministerial procedendo-se com os registros e comunicações de praxe.
Nos termos do § 3º do artigo 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 e da Resolução CNJ 345/2020, a não oposição quanto ao juízo 100% digital na primeira manifestação do réu importará anuência.
Após a apresentação, venham os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399, ambos do CPP.
Sem prejuízo, desentranhe-se o documento de Id 185158031, pois embora conste como vítima STEPHANIE, refere-se a outra ocorrência policial, bem como a outro ofensor.
Oficie-se a delegacia de policia para que junte o termo de declarações da vítima STEPHANIE CRISTINE BARRETO GONÇALVES, referente ao presente feito, ocorrência Nº: 518/2024-0.
Dou a presente força de ofício.
Por fim, quanto ao pedido de Id 188622818, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria e da classe de pedido de relaxamento de prisão no PJe, o pedido deverá ser formulado em autos próprios.
Sendo assim, à Defesa para que realize a distribuição em autos apartados.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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13/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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