TJDFT - 0703995-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703995-56.2024.8.07.0005 RECORRENTE: ELITA RIBEIRO NEVES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONTRATO SINALAGMÁTICO.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
RESOLUÇÃO N. 14/2001 DA ADASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PRAZO LEGAL MÍNIMO DE 30 DIAS.
COMPROVADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LEGITIMIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela CAESB contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou que a empresa se abstivesse de interromper o fornecimento de água à autora, por débitos pretéritos sem o aviso prévio legal, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 pelos danos morais experimentados.
A apelante sustenta a legalidade do corte devido à inadimplência reiterada, apontando a existência de notificação prévia no prazo legalmente estipulado pela ADASA e a inexistência de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do respectivo quantum estipulado no r. decisum vergastado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do corte do fornecimento de água em razão de inadimplemento prolongado e (ii) estabelecer a possibilidade de condenação por danos morais diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de água, enquanto serviço público essencial, possui caráter oneroso, regido por contrato sinalagmático, onde a contraprestação do consumidor é indispensável para a manutenção da continuidade do serviço. 4.
O art. 121, I, da Res. nº 14/2001 da ADASA, preconiza que o prestador de serviços poderá suspender a prestação de serviços de abastecimento de água por inadimplemento, desde que notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo vedada a suspensão por motivo de fatura pendente há mais de 120 (cento e vinte) dias. 5.
A análise detida dos documentos que instruíram os autos demonstrou que o corte foi precedido de múltiplas notificações, dentro do prazo regulamentar, reforçando a legalidade do ato de corte do serviço pela empresa apelante. 5.1.
Constatado que o corte de fornecimento de água se deu em razão do inadimplemento por pelo menos 9 (nove) anos consecutivos em que a residência da cliente recebeu ininterruptamente o serviço de água, não há que se falar em qualquer ilegalidade decorrente da interrupção legítima do respectivo serviço público.
Precedentes da 8ª Turma Cível do e.
TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ônus sucumbenciais invertidos.
Suspensão da exigibilidade ressalvada.
Tese de julgamento: 1.
O corte no fornecimento de água por inadimplemento prolongado, precedido de notificação regular, é legítimo, ainda que o serviço seja essencial. 2.
A inadimplência reiterada do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável fundada na interrupção do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 22; Resolução nº 14/2001 da ADASA, art. 121, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 07055227720198070018, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 13.05.2020; TJDFT, Apelação Cível nº 07124126620188070018, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20.11.2019.
A recorrente alega violação ao artigo 40, § 2º, da Lei 11.445/2007, ao argumento de que faria jus ao acesso à água potável em sua residência.
Sustenta que não deveria ter ocorrido a suspensão do serviço por débitos pretéritos, de forma arbitrária.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Verbera que deve ser indenizada por danos morais, ante ao sofrimento físico e psicológico causado à recorrente, que já se encontra em situação de vulnerabilidade devido à idade e ao tratamento de câncer.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Em contrarrazões, a recorrida pugna a majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento ao artigo 40, § 2º, da Lei 11.445/2007, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Portanto, uma vez constatado que o corte de fornecimento de água à residência da autora se deu em razão do inadimplemento por ao menos 9 (nove) anos consecutivos em que recebeu ininterruptamente o respectivo serviço público, não há que se falar em qualquer ilegalidade decorrente do corte legítimo por parte da empresa apelante” (ID 68326795).
Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o especial não deve seguir em relação à assertiva de que deve ser indenizada por danos morais.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Ainda que fosse possível superar referido óbice, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, como acima mencionado.
Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Por fim, no que diz respeito à fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
29/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ELITA RIBEIRO NEVES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703995-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA RIBEIRO NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o causídico da parte Requerente registrou ciência expressa em relação à Sentença de ID 210195929 - que apreciou os embargos de declaração, no dia 12/09/2024.
Certifico que o causídico da parte Requerida registrou ciência expressa em relação à Sentença de ID 210195929 - que apreciou os embargos de declaração, no dia 11/09/2024.
Por fim, certifico que previamente a tal intimação, a Requerida já havia apresentado a apelação de ID 208766800.
De ordem, fica a parte Requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 15:18:22.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
02/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ELITA RIBEIRO NEVES, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
11/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ELITA RIBEIRO NEVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ELITA RIBEIRO NEVES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ELITA RIBEIRO NEVES em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELITA RIBEIRO NEVES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de água, em razão de débitos pretéritos e sem observar o prazo de 30 entre a data do aviso de corte e o efetivo corte de fornecimento do serviço; b) CONDENAR a ré ao pagamento por danos morais no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703995-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA RIBEIRO NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Rejeito a preliminar de conexão com o feito nº 0734670-42.2019.8.07.0016, porquanto este, cumprimento de sentença, visa à cobrança dos valores devidos por débitos pretéritos.
O presente feito visa ao restabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora da requerente, apesar dos débitos pretéritos, considerado o pagamento dos débitos atuais.
A autora, no presente feito, também postula compensação por danos morais, em face da indevida suspensão do fornecimento de água à sua residência.
Assim, os objetos dos feitos são diversos, não havendo a possibilidade de decisões conflitantes.
Em relação ao pedido de revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência, a ré alega não estarem presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Contudo, os argumentos não prosperam, motivo por que mantenho a decisão de ID 190472071 por seus próprios fundamentos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que a questão é unicamente de direito, porquanto a lide gira em torno da legalidade da suspensão do fornecimento de água diante dos pagamentos de débitos atuais, apesar da existência de débitos pretéritos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703995-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITA RIBEIRO NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 194247464.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:22:57.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
26/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703995-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: ELITA RIBEIRO NEVES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pretende a interrupção da suspensão do fornecimento de água para seu imóvel, sob o argumento de que o débito nas contas pretéritas é inexistente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos encartados aos autos demonstram que o fornecimento de água para o imóvel do autor foi suspenso em razão da existência de débito pretéritos.
Verifica-se, portanto, que os débitos apontados pela requerida como óbices ao restabelecimento do serviço se referem a débitos pretéritos, o que não poderia ensejar a negativa de restabelecimento do serviço.
Apenas débito atual, ou seja, relativo ao mês de consumo, autoriza o corte, o que não se verificou no presente caso.
Sobre o tema, o STJ assim pacificou a matéria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO.
FORNECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, somente poderá ser possível quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo, desde que haja prévia notificação do consumidor. 2.
Considera-se inviável a interrupção de serviço público essencial se o débito do consumidor for pretérito. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1114582, 07048514520188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 10/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, observo que a medida adotada pela parte ré é desarrazoada e ilícito, porque existem outros meios legítimos e menos gravosos de cobrança de débitos antigos e não pagos.
No que tange à urgência, observo que não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto o autor necessita do serviço que é essencial e indispensável.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com a interrupção do serviço de fornecimento de água.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte autora, caso ainda não o tenha feito, abstendo-se de novos cortes em razão dos débitos aqui indicados, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190403559 Petição Inicial Petição Inicial 24031822061277900000174173692 190403566 Procuração Elita X CAESB Procuração/Substabelecimento 24031822061368500000174173694 190403577 Declaração de Hipossuficiência Elita Declaração de Hipossuficiência 24031822061394300000174173705 190403567 CNH Elita Documento de Identificação 24031822061434100000174173695 190403568 Comprovante Residência Comprovante de Residência 24031822061466000000174173696 190403569 Aposentadoria INSS por Idade Comprovante (Outros) 24031822061502600000174173697 190403570 Certidão de Casamento - Averb. Óbito Documento de Comprovação 24031822061535600000174173698 190403571 Certidão de Óbito Aldeir R Neves Documento de Comprovação 24031822061567400000174173699 190403572 DOCUMENTO PESSOAL ALDEIR Documento de Comprovação 24031822061637900000174173700 190403573 Comprovante de Residência AldeirElita 24 Comprovante de Residência 24031822061666300000174173701 190403574 LAUDOS_ELITA RIBEIRO NEVES_2024-02-27_142222 (1) Documento de Comprovação 24031822061694100000174173702 190403575 Neoplasia Maligna CÂNCER Elita Laudo 24031822061741800000174173703 190403581 AVISO de ORDEM DE CORTE_2024-02-26_120450 (1) Documento de Comprovação 24031822061771100000174173709 190403578 ORDEM DE CORTE_CAESB (1) Documento de Comprovação 24031822061810600000174173706 190403582 LISTSA CONTAS CAESB Aldeir 0734670-42.2019.8.07.0016-1710769050591-24699-planilha atualizada - caesb Documento de Comprovação 24031822061858400000174173710 190403583 PLANILHA DÉBITO CAESB ALDEIR 0734670-42.2019.8.07.0016-1710769012791-24699-planilha atualizada com m Documento de Comprovação 24031822061903800000174173711 190403584 PAGAMENTO Constas ATUAIS CAESB 2024 Comprovante (Outros) 24031822061937300000174173712 190403585 IMAGENS Hidrômetro Corte Fotografia 24031822061971800000174173713 190403586 Decisão Processo Cobrança CAESB X ALDEIR 0734670-42.2019.8.07.0016-1710806145617-24699-decisao Documento de Comprovação 24031822062008000000174173714 190403587 Declaração de Situação CAESB DÉBITOS Documento de Comprovação 24031822062034100000174173715 190472055 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031914163370500000174233835 -
20/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a ELITA RIBEIRO NEVES - CPF: *85.***.*01-15 (AUTOR).
-
19/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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