TJDFT - 0703481-09.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde em razão da negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras (reconstrução mamária com prótese de silicone e dermolipectomia) indicadas após cirurgia bariátrica. 2.
A ré nega a cobertura.
Segundo a autora, os procedimentos foram recomendados por médico especialista como parte do tratamento de obesidade mórbida, cuja cobertura é obrigatória. 3.
Pleiteou indenização por danos morais em razão da recusa injustificada da operadora do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (I) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras indicadas para após cirurgia bariátrica; e (II) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplica-se aos contratos de plano de saúde a Lei n. 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ. 6.
A negativa de cobertura fundamentada na ausência dos procedimentos no rol da ANS não se sustenta, pois o STJ, ao julgar os REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1.069), firmou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas após cirurgia bariátrica. 7.
A recusa injustificada da operadora do plano de saúde, em contexto de necessidade médica comprovada, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 8.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, diante da aflição e angústia causadas pela negativa de tratamento essencial à saúde. 9.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 bem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação interposta pela ré não provida.
Apelação da autora provida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente após cirurgia bariátrica. 2.
A negativa injustificada de cobertura, em contexto de necessidade médica, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; Lei n. 9.656/98 e Lei n. 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1.069 do STJ). -
29/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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